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lei 23 / 2007 julho 4

4290 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 23/2007
de 4 de Julho
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
A presente lei define as condições e procedimentos
de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos
estrangeiros do território português, bem como
o estatuto de residente de longa duração.
Artigo 2.o
Transposição de directivas
1—Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna
as seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.o 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de
Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
b) Directiva n.o 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de
Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para
efeitos de afastamento por via aérea;
c) Directiva n.o 2003/109/CE, de 25 de Novembro,
relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros
residentes de longa duração;
d) Directiva n.o 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de
Abril, relativa ao título de residência concedido aos
nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico
de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio
à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades
competentes;
e) Directiva n.o 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de
Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados
dos passageiros pelas transportadoras;
f) Directiva n.o 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de
Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais
de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio
de estudantes, de formação não remunerada ou
de voluntariado;
g) Directiva n.o 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de
Outubro, relativa a um procedimento específico de
admissão de nacionais de países terceiros para efeitos
de investigação científica.
2—Simultaneamente, procede-se à consolidação no
direito nacional da transposição dos seguintes actos
comunitários:
a) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro
de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a
prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência
irregulares;
b) Directiva n.o 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de
Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões
de afastamento de nacionais de países terceiros;
c) Directiva n.o 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de
Junho, que completa as disposições do artigo 26.o da
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de
14 de Junho de 1985;
d) Directiva n.o 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de
Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada,
ao trânsito e à residência irregulares.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente lei considera-se:
a) «Actividade altamente qualificada» aquela cujo
exercício requer competências técnicas especializadas ou
de carácter excepcional e, consequentemente, uma qualificação
adequada para o respectivo exercício, designadamente
de ensino superior;
b) «Actividade profissional independente» qualquer
actividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato
de prestação de serviços, relativa ao exercício de
uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;
c) «Actividade profissional de carácter temporário»
aquela que tem carácter sazonal ou não duradouro, não
podendo ultrapassar a duração de seis meses, excepto
quando essa actividade seja exercida no âmbito de um
contrato de investimento;
d) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo,
público ou privado, ou unidade de investigação
e desenvolvimento, pública ou privada, que efectue
investigação e seja reconhecido oficialmente;
e) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação
do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985,
assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990;
f) «Estabelecimento de ensino» um estabelecimento,
público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos
programas de estudo sejam reconhecidos;
g) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja
membro da União Europeia nem seja Parte na Convenção
de Aplicação ou onde esta não se encontre em
aplicação;
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4291
h) «Estagiário não remunerado» o nacional de um
Estado terceiro que tenha sido admitido no território
nacional para realizar um período de formação não
remunerada, nos termos da legislação aplicável;
i) «Estudante do ensino superior» o nacional de um
Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento
de ensino superior para frequentar, a título
de actividade principal, um programa de estudos a
tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico
ou de um diploma do ensino superior reconhecido,
podendo abranger um curso de preparação para
tais estudos ou a realização de investigações para a
obtenção de um grau académico;
j) «Estudante do ensino secundário» o nacional de
um Estado terceiro que tenha sido admitido no território
nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro
de um programa de intercâmbio reconhecido ou
mediante admissão individual;
l) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados
terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos
que tenham como proveniência ou destino os territórios
dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação,
bem como os portos marítimos, salvo no que se refere
às ligações no território português e às ligações regulares
de transbordo entre Estados Partes na Convenção de
Aplicação;
m) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres
com os Estados Partes na Convenção de Aplicação,
os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva
e directamente provenientes ou destinados aos territórios
dos Estados Partes na Convenção de Aplicação,
bem como os portos marítimos, no que diz respeito às
ligações regulares de navios que efectuem operações
de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas
a outros portos nos territórios dos Estados Partes
na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora
destes territórios;
n) «Investigador» um nacional de Estado terceiro titular
de uma qualificação adequada de ensino superior,
que seja admitido por um centro de investigação para
realizar um projecto de investigação que normalmente
exija a referida qualificação;
o) «Programa de voluntariado» um programa de actividades
concretas de solidariedade, baseadas num programa
do Estado ou da Comunidade Europeia, que
prossiga objectivos de interesse geral;
p) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado
com título de residência em Portugal, de validade igual
ou superior a um ano;
q) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou
comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as
outras pessoas colectivas de direito público ou privado,
com excepção das que não prossigam fins lucrativos;
r) «Título de residência» o documento emitido de
acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor
na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com
autorização de residência;
s) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos
da medida de afastamento por via aérea, do nacional
de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta,
pelo recinto do aeroporto;
t) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou
colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo
ou terrestre de passageiros, a título profissional;
u) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona
compreendida entre os pontos de embarque e desembarque
e o local onde forem instalados os pontos de
controlo documental de pessoas.
Artigo 4.o
Âmbito
1—O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos
estrangeiros e apátridas.
2—Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de
referência expressa em contrário, a presente lei não é
aplicável a:
a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia,
de um Estado Parte no Espaço Económico Europeu
ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade
Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação
de pessoas;
b) Nacionais de Estados terceiros que residam em
território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários
de protecção subsidiária ao abrigo das disposições
reguladoras do asilo ou beneficiários de protecção
temporária;
c) Nacionais de Estados terceiros membros da família
de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido
pelas alíneas anteriores.
Artigo 5.o
Regimes especiais
1—O disposto na presente lei não prejudica os regimes
especiais constantes de:
a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre
a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia
e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais
Estados terceiros, por outro;
b) Convenções internacionais de que Portugal seja
parte ou a que se vincule, em especial os celebrados
ou que venha a celebrar com países de língua oficial
portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade
dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
2—O disposto na presente lei não prejudica as obrigações
decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto
dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho
de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção
Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova
Iorque em 31 de Janeiro de 1967, das convenções internacionais
em matéria de direitos humanos e das convenções
internacionais em matéria de extradição de pessoas
de que Portugal seja parte ou a que se vincule.
CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional
SECÇÃO I
Passagem na fronteira
Artigo 6.o
Controlo fronteiriço
1—A entrada e a saída do território português efectuam-
se pelos postos de fronteira qualificados para esse
efeito e durante as horas do respectivo funcionamento,
sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2—São sujeitos a controlo nos postos de fronteira
os indivíduos que entrem em território nacional ou dele
saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados
que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
4292 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
3—O disposto no número anterior aplica-se igualmente
aos indivíduos que utilizem um troço interno de
um voo com origem ou destino em Estados que não
sejam Parte na Convenção de Aplicação.
4—O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo
de navios, em navegação, mediante requerimento do
comandante do navio ou do agente de navegação e o
pagamento de taxa.
5—Após realizado o controlo de saída de um navio
ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
adiante designado por SEF, emite o respectivo desembaraço
de saída, constituindo a sua falta um impedimento
à saída do navio do porto.
6—Por razões de ordem pública e segurança nacional
pode, após consulta dos outros Estados Partes no
Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por
um período limitado, o controlo documental nas fronteiras
internas.
Artigo 7.o
Zona internacional dos portos
1—A zona internacional dos portos é coincidente
na área de jurisdição da administração portuária com
as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com
os pontos de embarque e desembarque.
2—A zona internacional dos portos compreende
ainda as instalações do SEF.
Artigo 8.o
Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1—O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos,
em escala ou transferência de ligações internacionais,
por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à
obrigação de visto de escala nos termos da presente
lei, fica condicionado à titularidade do mesmo.
2—A zona internacional do porto é de acesso restrito
e condicionado à autorização do SEF.
3—Podem ser concedidas, pelo responsável do posto
de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona
internacional do porto para determinadas finalidades,
designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.
4—Pela emissão das autorizações de acesso à zona
internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações
é devida uma taxa.
5—Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas
licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações
e a passageiros de navios, durante o período
em que os mesmos permaneçam no porto.
6—A licença permite ao beneficiário a circulação
na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF
mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado
de termo de responsabilidade.
SECÇÃO II
Condições gerais de entrada
Artigo 9.o
Documentos de viagem e documentos que os substituem
1—Para entrada ou saída do território português
os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um
documento de viagem reconhecido como válido.
2—A validade do documento de viagem deve ser
superior à duração da estada, salvo quando se tratar
da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no
País.
3—Podem igualmente entrar no País, ou sair dele,
os cidadãos estrangeiros que:
a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal
tenha convenções internacionais que lhes permitam a
entrada com o bilhete de identidade ou documento
equivalente;
b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes
entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas
autoridades do Estado de que são nacionais ou do
Estado que os represente;
d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado
de tripulante a que se referem os anexos n.os 1
e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou
de outros documentos que os substituam, quando em
serviço;
e) Sejam portadores do documento de identificação
de marítimo a que se refere a Convenção n.o 108 da
Organização Internacional do Trabalho, quando em
serviço;
f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal
tenha convenções internacionais que lhes permitam a
entrada apenas com a cédula de inscrição marítima,
quando em serviço.
4—O laissez-passer previsto na alínea c) do número
anterior só é válido para trânsito e, quando emitido
em território português, apenas permite a saída do País.
5—Podem igualmente entrar no País, ou sair dele,
com passaporte caducado, os nacionais de Estados com
os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse
sentido.
6—Podem ainda sair do território português os cidadãos
estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com
documento de viagem para expulsão de cidadão nacional
de Estado terceiro.
Artigo 10.o
Visto de entrada
1—Para a entrada em território nacional, devem
igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto
válido e adequado à finalidade da deslocação concedido
nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades
dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2—O visto habilita o seu titular a apresentar-se num
posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3—Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de
residência, prorrogação de permanência ou com o cartão
de identidade previsto no n.o 2 do artigo 87.o, quando
válidos;
b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa
faculdade nos termos de convenções internacionais de
que Portugal seja Parte.
4—O visto pode ser anulado pela entidade emissora
em território estrangeiro ou pelo SEF em território
nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular
seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão
no Sistema de Informação Schengen, no Sistema
Integrado de Informação do SEF ou preste declarações
falsas no pedido de concessão do visto.
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4293
5—A anulação pelo SEF de vistos nos termos do
número anterior deve ser comunicada de imediato à
entidade emissora.
6—Da decisão de anulação é dado conhecimento
por via electrónica ao alto-comissário para a Imigração
e Diálogo Intercultural, adiante designado por
ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos
da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo,
com indicação dos respectivos fundamentos.
Artigo 11.o
Meios de subsistência
1—Não é permitida a entrada no País de cidadãos
estrangeiros que não disponham de meios de subsistência
suficientes, quer para o período da estada quer
para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja
garantida, ou que não estejam em condições de adquirir
legalmente esses meios.
2—Para efeitos de entrada e permanência, devem
os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per
capita, dos valores fixados por portaria dos Ministros
da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade
Social, os quais podem ser dispensados aos que
provem ter alimentação e alojamento assegurados
durante a respectiva estada.
3—Os quantitativos fixados nos termos do número
anterior são actualizados automaticamente de acordo
com as percentagens de aumento da remuneração
mínima nacional mais elevada.
Artigo 12.o
Termo de responsabilidade
1—Para os efeitos previstos no artigo anterior, o
nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar
termo de responsabilidade subscrito por cidadão
nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente
em território português.
2—O termo de responsabilidade referido no número
anterior inclui obrigatoriamente o compromisso de
assegurar:
a) As condições de estada em território nacional;
b) A reposição dos custos de afastamento, em caso
de permanência ilegal.
3—O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade
das entidades referidas no artigo 198.o,
desde que verificados os respectivos pressupostos.
4—O termo de responsabilidade constitui título executivo
da obrigação prevista na alínea b) do n.o 2.
Artigo 13.o
Finalidade e condições da estada
Sempre que tal for julgado necessário para comprovar
o objectivo e as condições da estada a autoridade de
fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação
de prova adequada.
SECÇÃO III
Declaração de entrada e boletim de alojamento
Artigo 14.o
Declaração de entrada
1—Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por
uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro
Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no
prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
2—A declaração de entrada deve ser prestada junto
do SEF, nos termos a definir por portaria do Ministro
da Administração Interna.
3—O disposto nos números anteriores não se aplica
aos cidadãos estrangeiros:
a) Residentes ou autorizados a permanecer no País
por período superior a seis meses;
b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em
estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento
em que seja aplicável o disposto no n.o 1 do
artigo 16.o;
c) Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.
Artigo 15.o
Boletim de alojamento
1—O boletim de alojamento destina-se a permitir
o controlo dos cidadãos estrangeiros em território
nacional.
2—Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais
dos outros Estados membros da União Europeia,
é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de
alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do
Ministro da Administração Interna.
3—Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura
pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores
que os acompanhem, bem como por todos os membros
de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser
cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do
referido grupo.
4—Com vista a simplificar o envio dos boletins de
alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares
devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores
do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento,
por forma a poderem proceder à respectiva
comunicação electrónica em condições de segurança.
5—Os boletins e respectivos duplicados, bem como
os suportes substitutos referidos no número anterior,
são conservados pelo prazo de um ano contado a partir
do dia seguinte ao da comunicação da saída.
Artigo 16.o
Comunicação do alojamento
1—As empresas exploradoras de estabelecimentos
hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico
ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles
que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos
estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo
de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento,
ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à
Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança
Pública.
2—Após a saída do cidadão estrangeiro do referido
alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo
prazo, às entidades mencionadas no número anterior.
3—Os boletins de alojamento produzidos nos termos
do n.o 4 do artigo anterior são transmitidos de forma
segura, nos termos a definir por portaria do Ministro
da Administração Interna.
4294 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
SECÇÃO IV
Documentos de viagem
SUBSECÇÃO I
Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas
a favor de cidadãos estrangeiros
Artigo 17.o
Documentos de viagem
1—As autoridades portuguesas podem emitir os
seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos
estrangeiros:
a) Passaporte para estrangeiros;
b) Título de viagem para refugiados;
c) Salvo-conduto;
d) Documento de viagem para expulsão de cidadãos
nacionais de Estados terceiros;
e) Lista de viagem para estudantes.
2—Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades
portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros
não fazem prova da nacionalidade do titular.
Artigo 18.o
Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece
ao disposto em legislação própria.
Artigo 19.o
Título de viagem para refugiados
1—Os cidadãos estrangeiros residentes no País na
qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora
do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos
pelo disposto no § 11.o do anexo à Convenção Relativa
ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em
28 de Julho de 1951, podem obter um título de viagem
de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração
Interna.
2—O título de viagem para refugiados é válido pelo
período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado
em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso
do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.
3—O título de viagem para refugiados pode incluir
uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores
de 10 anos.
4—Não são permitidos averbamentos no título de
viagem após a emissão, com excepção dos averbamentos
relativos às prorrogações de validade previstas no n.o 2.
Artigo 20.o
Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
São competentes para a concessão do título de viagem
para refugiados e respectiva prorrogação:
a) Em território nacional, o director-geral do SEF,
com faculdade de delegação;
b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas
portuguesas, mediante parecer favorável do
SEF.
Artigo 21.o
Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
1—A emissão do título de viagem para refugiados
incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2—Compete ao SEF o controlo e registo nacional
dos títulos de viagem emitidos.
Artigo 22.o
Condições de validade do título de viagem para refugiados
1—O título de viagem para refugiados só é válido
quando preenchido em condições legíveis e com todos
os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados,
em caso contrário.
2—Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer
natureza.
3—As fotografias a utilizar devem ser actuais, a
cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições
de identificação.
4—A fotografia do titular e a assinatura da entidade
emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição
do selo branco do serviço.
5—O título de viagem é assinado pelo titular, salvo
se no local indicado constar, aposta pela entidade emitente,
declaração de que não sabe ou não pode assinar.
Artigo 23.o
Pedido de título de viagem para refugiados
1—O pedido de título de viagem é formulado pelo
próprio requerente.
2—O pedido relativo a título de viagem para menores
é formulado:
a) Por qualquer dos progenitores, na constância do
matrimónio;
b) Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos
termos de decisão judicial;
c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos
termos da lei, o poder paternal.
3—Tratando-se de indivíduos declarados interditos
ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer
a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
4—O director-geral do SEF pode, em casos justificados,
suprir, por despacho, as intervenções previstas
nos n.os 2 e 3.
Artigo 24.o
Limitações à utilização do título de viagem para refugiados
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido
nos termos da presente lei, tenha estado em país
relativamente ao qual adquira qualquer das situações
previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.o
da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados,
adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, deve
munir-se de título de viagem desse país.
Artigo 25.o
Utilização indevida do título de viagem para refugiados
1—São apreendidos pelas autoridades a quem forem
apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem
para refugiados utilizados em desconformidade com a
lei.
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4295
2—Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem
cujos elementos de identificação dos indivíduos
mencionados se apresentem desconformes.
Artigo 26.o
Salvo-conduto
1—Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos
estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem
impossibilidade ou dificuldade de sair do território
português.
2—Em casos excepcionais, decorrentes de razões de
interesse nacional ou do cumprimento de obrigações
internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos
estrangeiros que, não residindo no País, provem
a impossibilidade de obter outro documento de viagem.
3—A emissão de salvo-conduto com a finalidade
exclusiva de permitir a saída do País é da competência
do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
4—A emissão de salvo-conduto com a finalidade
exclusiva de permitir a entrada no País é da competência
das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses,
mediante parecer favorável do SEF.
5—O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria
do Ministro da Administração Interna.
Artigo 27.o
Documento de viagem para expulsão de cidadãos
nacionais de Estados terceiros
1—Ao cidadão nacional de Estado terceiro objecto
de uma medida de expulsão e que não disponha de
documento de viagem é emitido um documento para
esse efeito.
2—O documento previsto no número anterior é
válido para uma única viagem.
3—O modelo do documento é aprovado por portaria
do Ministro da Administração Interna.
SUBSECÇÃO II
Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
Artigo 28.o
Controlo de documentos de viagem
Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados
com documentos de viagem emitidos em território
nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares
estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três
dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem
visados.
SECÇÃO V
Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros
Artigo 29.o
Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia
1—Os estudantes nacionais de Estados terceiros
residentes no território dos outros Estados membros
da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente
em território nacional sem necessidade
de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada
por um estabelecimento de ensino oficialmente
reconhecido.
2—Para efeitos do número anterior os estudantes
têm de:
a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento
de ensino;
b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam
na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento,
onde conste a sua identificação, bem como o
objectivo e as circunstâncias da viagem;
c) Possuir documento de viagem válido.
3—O requisito previsto na alínea c) do número anterior
é dispensado quando os estudantes constem de uma
lista, devidamente autenticada pela entidade competente
do Estado membro de proveniência, que contenha
os seguintes elementos:
a) Fotografias recentes dos estudantes;
b) Confirmação do seu estatuto de residente;
c) Autorização de reentrada.
Artigo 30.o
Saída de estudantes residentes no País
Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes
em território nacional podem igualmente sair para
os outros Estados membros da União Europeia, desde
que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo
ao SEF a autenticação da lista a que alude a
mesma norma.
SECÇÃO VI
Entrada e saída de menores
Artigo 31.o
Entrada e saída de menores
1—Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio
juvenil, a autoridade competente deve recusar a
entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de
18 anos quando desacompanhados de quem exerce o
poder paternal ou quando em território português não
exista quem, devidamente autorizado pelo representante
legal, se responsabilize pela sua estada.
2—Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados,
não é autorizada a entrada em território português
de menor estrangeiro quando o titular do poder
paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja
admitido no País.
3—Se o menor estrangeiro não for admitido em território
português, deve igualmente ser recusada a
entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4—É recusada a saída do território português a
menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados
de quem exerça o poder paternal e não se
encontrem munidos de autorização concedida pelo
mesmo, legalmente certificada.
5—Aos menores desacompanhados que aguardem
uma decisão sobre a sua admissão no território nacional
ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo
o apoio material e a assistência necessária à satisfação
das suas necessidades básicas de alimentação, de
higiene, de alojamento e assistência médica.
6—Os menores desacompanhados só podem ser
repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro
que esteja disposto a acolhê-los se existirem garan4296
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
tias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento
e a assistência adequados.
SECÇÃO VII
Recusa de entrada
Artigo 32.o
Recusa de entrada
1—A entrada em território português é recusada
aos cidadãos estrangeiros que:
a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais
de entrada; ou
b) Estejam indicados para efeitos de não admissão
no Sistema de Informação Schengen; ou
c) Estejam indicados para efeitos de não admissão
no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou
d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem
pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para
as relações internacionais de Estados membros da União
Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção
de Aplicação.
2—A recusa de entrada com fundamento em razões
de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas
nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de
Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias
contagiosas objecto de medidas de protecção em território
nacional.
3—Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro
a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado
que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas
no número anterior, bem como às medidas médicas
adequadas.
Artigo 33.o
Indicação para efeitos de não admissão
1—São indicados para efeitos de não admissão no
Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos
estrangeiros:
a) Que tenham sido expulsos do País;
b) Que tenham sido reenviados para outro país ao
abrigo de um acordo de readmissão;
c) Em relação aos quais existam fortes indícios de
terem praticado factos puníveis graves;
d) Em relação aos quais existam fortes indícios de
que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que
constituem uma ameaça para a ordem pública, para a
segurança nacional ou para as relações internacionais
de um Estado membro da União Europeia ou de Estados
onde vigore a Convenção de Aplicação;
e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos
do artigo 147.o
2—São ainda indicados no Sistema Integrado de
Informações do SEF para efeitos de não admissão os
beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos
do artigo 139.o, sendo a indicação eliminada no caso
previsto no n.o 3 dessa disposição.
3—Podem ser indicados, para efeitos de não admissão,
os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados
por sentença com trânsito em julgado em pena
privativa de liberdade de duração não inferior a um
ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que
tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica
pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4—As medidas de interdição de entrada que não
dependam de prazos definidos nos termos da presente
lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua
manutenção ou eliminação.
5—As medidas de interdição de entrada que não
tenham sido decretadas judicialmente e que estejam
sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente
lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa
do director-geral do SEF e atendendo a razões humanitárias
ou de interesse nacional, tendo em vista a sua
eliminação.
6—A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema
de Informação Schengen depende de decisão proferida
pelas entidades competentes de um Estado Parte
na Convenção de Aplicação.
7—É da competência do director-geral do SEF a
indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de
Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações
do SEF para efeitos de não admissão.
Artigo 34.o
Apreensão de documentos de viagem
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação
de documento de viagem falso, falsificado, alheio
ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e
remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente,
em conformidade com as disposições aplicáveis.
Artigo 35.o
Verificação da validade dos documentos
OSEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade
dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas,
aceder à informação constante do processo que permitiu
a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro
qualquer documento utilizado para a passagem das
fronteiras.
Artigo 36.o
Limites à recusa de entrada
Não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros
que:
a) Tenham nascido em território português e aqui
residam habitualmente;
b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores
de nacionalidade portuguesa nas condições previstas na
alínea l) do n.o 1 do artigo 122.o;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro
e residentes legais em Portugal, sobre os quais
exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem
o sustento e a educação.
Artigo 37.o
Competência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência
do director-geral do SEF, com faculdade de
delegação.
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4297
Artigo 38.o
Decisão e notificação
1—A decisão de recusa de entrada é proferida após
audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos
os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente
comunicada à representação diplomática ou
consular do seu país de origem.
2—A decisão de recusa de entrada é notificada ao
interessado, em língua que presumivelmente possa
entender, com indicação dos seus fundamentos, dela
devendo constar o direito de impugnação judicial e o
respectivo prazo.
3—É igualmente notificada a transportadora para
os efeitos do disposto no artigo 41.o
4—Sempre que não seja possível efectuar o reembarque
do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e
oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto
é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância
criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do
tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim
de ser determinada a manutenção daquele em centro
de instalação temporária ou espaço equiparado.
Artigo 39.o
Impugnação judicial
A decisão de recusa de entrada é susceptível de
impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,
perante os tribunais administrativos.
Artigo 40.o
Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
1—Durante a permanência na zona internacional
do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária
ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro
a quem tenha sido recusada a entrada em território
português pode comunicar com a representação diplomática
ou consular do seu país ou com qualquer pessoa
da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência
de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença
de médico, quando necessário, e todo o apoio
material necessário à satisfação das suas necessidades
básicas.
2—Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada
a entrada em território nacional é garantido, em
tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado,
a expensas do próprio.
3—Para efeitos do disposto no número anterior, a
garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro
não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar
entre o Ministério da Administração Interna, o
Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
CAPÍTULO III
Obrigações das transportadoras
Artigo 41.o
Responsabilidade das transportadoras
1—A transportadora que proceda ao transporte para
território português, por via aérea, marítima ou terrestre,
de cidadão estrangeiro que não reúna as condições
de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no
mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde
começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso
de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo
documento de viagem ou para qualquer outro
local onde a sua admissão seja garantida.
2—Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro
fica a cargo da transportadora, sendo da sua
responsabilidade o pagamento da taxa correspondente
à estada do passageiro no centro de instalação temporária
ou espaço equiparado.
3—Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro
que não reúna as condições de entrada é afastado
do território português sob escolta, a qual é assegurada
pelo SEF.
4—São da responsabilidade da transportadora as
despesas a que a utilização da escolta der lugar,
incluindo o pagamento da respectiva taxa.
5—O disposto nos números anteriores é igualmente
aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão
estrangeiro em trânsito quando:
a) A transportadora que o deveria encaminhar para
o país de destino se recusar a embarcá-lo;
b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem
recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para
território português.
Artigo 42.o
Transmissão de dados
1—As transportadoras que prestem serviços de
transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir,
até ao final do registo de embarque e a pedido
do SEF, as informações relativas aos passageiros que
transportarem até um posto de fronteira através do qual
entrem em território nacional.
2—As informações referidas no número anterior
incluem:
a) O número e o tipo do documento de viagem
utilizado;
b) A nacionalidade;
c) O nome completo;
d) A data de nascimento;
e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no
território nacional;
f) O código do transporte;
g) A hora de partida e de chegada do transporte;
h) O número total de passageiros incluídos nesse
transporte;
i) O ponto inicial de embarque.
3—A transmissão dos dados referidos no presente
artigo não dispensa as transportadoras das obrigações
e responsabilidades previstas no artigo anterior.
4—Os armadores ou os agentes de navegação que
os representam, bem como os comandantes das embarcações
de pesca que naveguem em águas internacionais,
apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros,
sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela
registados, e comunicam a presença de clandestinos a
bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até
duas horas antes da saída da embarcação de um porto
nacional.
Artigo 43.o
Tratamento de dados
1—Os dados a que se refere o artigo anterior são
recolhidos pelas transportadoras e transmitidos electro4298
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
nicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro
meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução
de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira
de entrada do passageiro no território nacional.
2—O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.
3—Após a entrada dos passageiros, a autoridade
referida no número anterior apaga os dados no prazo
de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão,
salvo se forem necessários para o exercício das funções
legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros
nas fronteiras externas, nos termos da lei e em
conformidade com a Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro,
relativa à protecção de dados pessoais.
4—No prazo de vinte e quatro horas a contar da
chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam
os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos
ao SEF.
5—Sem prejuízo do disposto na Lei n.o 67/98, de
26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais,
os dados a que se refere o artigo anterior podem ser
utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais
em matéria de segurança e ordem públicas.
Artigo 44.o
Informação dos passageiros
1 — Para efeitos de aplicação do disposto no
artigo 42.o, as transportadoras, no momento da recolha
dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros
em causa:
a) Identidade do responsável pelo tratamento;
b) Finalidades do tratamento a que os dados se
destinam;
c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias
específicas da recolha dos dados, necessárias para
garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos,
tais como os destinatários ou categorias de destinatários
dos dados, o carácter obrigatório da resposta,
bem como as possíveis consequências da sua omissão,
e a existência do direito de acesso aos dados que lhe
digam respeito e do direito de os rectificar.
2—Quando os dados não tenham sido recolhidos
junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável
pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece
à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam
registados ou o mais tardar no momento da primeira
comunicação desses dados, as informações referidas no
número anterior.
CAPÍTULO IV
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 45.o
Tipos de vistos concedidos no estrangeiro
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes
tipos de vistos:
a) Visto de escala;
b) Visto de trânsito;
c) Visto de curta duração;
d) Visto de estada temporária;
e) Visto para obtenção de autorização de residência,
adiante designado visto de residência.
Artigo 46.o
Validade territorial dos vistos
1—Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração
podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na
Convenção de Aplicação.
2—Os vistos de estada temporária e de residência
são válidos apenas para o território português.
Artigo 47.o
Visto individual e visto colectivo
1—O visto individual é aposto em passaporte individual
ou familiar.
2—O visto colectivo é aposto em passaporte colectivo
emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado
social ou institucionalmente, previamente à decisão
de realização da viagem e constituído por um mínimo
de 5 e ummáximo de 50 pessoas.
3—Os vistos concedidos no estrangeiro podem ser
individuais ou colectivos, salvo os referidos nas alíneas d)
e e) do artigo 45.o, que só podem ser concedidos sob
forma individual.
4—A concessão do visto colectivo pressupõe a
entrada, permanência e saída do território português
simultâneas de todos os membros do grupo.
5—O visto colectivo tem uma validade máxima de
30 dias.
Artigo 48.o
Competência para a concessão de vistos
1—São competentes para conceder vistos:
a) As embaixadas e os postos consulares de carreira
portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito
ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes
diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou
de documentos de viagem emitidos por organizações
internacionais;
b) Os postos consulares de carreira e as secções consulares,
nos restantes casos.
2—Compete às entidades referidas no número anterior
solicitar os pareceres, informações e demais elementos
necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 49.o
Visto de escala
1—O visto de escala destina-se a permitir ao seu
titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem
por um aeroporto ou um porto de um Estado
Parte na Convenção de Aplicação.
2—O titular do visto de escala apenas tem acesso
à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo,
devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra
aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de
transporte.
3—Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de
Estados identificados em despacho conjunto dos MinisDiário
da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4299
tros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros
ou titulares de documentos de viagem emitidos
pelos referidos Estados.
4—O despacho previsto no número anterior fixa as
excepções à exigência deste tipo de visto.
Artigo 50.o
Visto de trânsito
1—O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada
em território português a quem, proveniente de um
Estado terceiro, se dirija para um país terceiro no qual
tenha garantida a admissão.
2—O visto de trânsito pode ser concedido para uma,
duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não
podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
Artigo 51.o
Visto de curta duração
1—O visto de curta duração destina-se a permitir
a entrada em território português ao seu titular para
fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes,
não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente
para fins de turismo e de visita ou acompanhamento
de familiares que sejam titulares de visto
de estada temporária.
2—O visto pode ser concedido com um prazo de
validade de um ano e para uma ou mais entradas, não
podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a
duração total das estadas sucessivas exceder três meses
por semestre a contar da data da primeira passagem
de uma fronteira externa.
3—Em casos devidamente fundamentados, e quando
tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido,
por despacho conjunto dos Ministros da Administração
Interna e dos Negócios Estrangeiros, um visto de múltiplas
entradas a determinadas categorias de pessoas
com um prazo de validade superior a um ano.
Artigo 52.o
Condições gerais de concessão de vistos de residência,
de estada temporária e de curta duração
1—Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis
à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais
constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares,
tratados e convenções internacionais de que Portugal
seja Parte, só são concedidos vistos de residência,
de estada temporária e de curta duração a nacionais
de Estados terceiros que preencham as seguintes condições:
a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento
do País e se encontrem no período subsequente
de interdição de entrada em território nacional;
b) Não estejam indicados para efeitos de não admissão
no Sistema de Informação Schengen por qualquer das
Partes Contratantes;
c) Não estejam indicados para efeitos de não admissão
no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos
do artigo 33.o;
d) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos
por portaria conjunta dos Ministros da Administração
Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;
e) Disponham de um documento de viagem válido;
f) Disponham de um seguro de viagem.
2—Para a concessão de visto de residência para exercício
de actividade profissional subordinada ou independente,
de visto de residência para estudo, intercâmbio
de estudantes, estágio profissional ou voluntariado,
de visto de estada temporária e de visto de curta duração
é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha
de um título de transporte que assegure o seu
regresso.
3—É recusada a emissão de visto de estada temporária
ou visto de residência a nacional de Estado terceiro
que tenha sido condenado por crime que em Portugal
seja punível com pena privativa de liberdade de
duração superior a um ano, ainda que esta não tenha
sido cumprida, ou que tenha sofrido mais de uma condenação
em idêntica pena, ainda que a sua execução
tenha sido suspensa.
4—Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas
que constituam uma ameaça grave para a ordem pública,
segurança pública ou saúde pública.
5—Sempre que a concessão do visto seja recusada
pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1,
o requerente é informado da possibilidade de solicitar
a rectificação dos dados que a seu respeito se encontrem
errados.
Artigo 53.o
Formalidades prévias à concessão de vistos
1—Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a
concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados vistos de residência e
de estada temporária;
b) Quando tal for determinado por razões de interesse
nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção
da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
2—Relativamente aos pedidos de vistos referidos no
número anterior é emitido parecer negativo, sempre que
o requerente tenha sido condenado em Portugal por
sentença com trânsito em julgado em pena de prisão
superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida,
ou tenha sofrido mais de uma condenação em
idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido
suspensa.
3—Em casos urgentes e devidamente justificados,
pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate
de pedidos de visto de residência para exercício de actividade
profissional independente e de estada temporária.
4—Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações
de Segurança a concessão de visto, quando a
mesma for determinada por razões de segurança nacional
ou em cumprimento dos mecanismos acordados no
âmbito da política europeia de segurança comum.
5—Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades
os pareceres, informações e demais elementos
necessários para o cumprimento do disposto na presente
lei em matéria de concessão de vistos de residência e
de estada temporária.
6—Os pareceres necessários à concessão de vistos,
quando negativos, são vinculativos para efeitos da alínea
b) do n.o 1 do presente artigo, sendo emitidos no
prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão
corresponde a parecer favorável.
4300 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
SUBSECÇÃO I
Visto de estada temporária
Artigo 54.o
Visto de estada temporária
1—O visto de estada temporária destina-se a permitir
a entrada em território português ao seu titular
para:
a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde
oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados
Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto
da prestação de serviços ou da realização de formação
profissional em território português;
c) Exercício em território nacional de uma actividade
profissional, subordinada ou independente, de carácter
temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os
seis meses;
d) Exercício em território nacional de uma actividade
de investigação científica em centros de investigação,
de uma actividade docente num estabelecimento de
ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada
durante um período de tempo inferior a um
ano;
e) Exercício em território nacional de uma actividade
desportiva amadora, certificada pela respectiva federação,
desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize
pelo alojamento e cuidados de saúde;
f) Permanecer em território nacional por períodos
superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente
fundamentados, designadamente o cumprimento
dos compromissos internacionais no âmbito da
Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade
de prestação de serviços;
g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento
médico nos termos da alínea a).
2—O visto de estada temporária é válido por três
meses e para múltiplas entradas em território nacional,
sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 56.o
3—O prazo máximo para a decisão sobre o pedido
de visto de estada temporária é de 30 dias contados
a partir da instrução do pedido.
Artigo 55.o
Visto de estada temporária no âmbito
da transferência de trabalhadores
A concessão de visto de estada temporária a cidadãos
nacionais de Estados Partes da Organização Mundial
do Comércio, transferidos no contexto da prestação de
serviços ou da realização de formação profissional em
território português, depende da verificação das seguintes
condições:
a) A transferência tem de efectuar-se entre estabelecimentos
de uma mesma empresa ou mesmo grupo
de empresas, devendo o estabelecimento situado em território
português prestar serviços equivalentes aos prestados
pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão
estrangeiro;
b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores
subordinados, há pelo menos um ano, no
estabelecimento situado noutro Estado Parte da Organização
Mundial do Comércio, que se incluam numa
das seguintes categorias:
i) Os que, possuindo poderes de direcção, trabalhem
como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente,
a gestão de um estabelecimento ou departamento,
recebendo orientações gerais do conselho de
administração;
ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos
essenciais à actividade, ao equipamento de investigação,
às técnicas ou à gestão da mesma;
iii) Os que devam receber formação profissional no
estabelecimento situado em território nacional.
Artigo 56.o
Visto de estada temporária para exercício de actividade
profissional subordinada de carácter temporário
1—Pode ser concedido visto de estada temporária
a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer
em território nacional uma actividade profissional subordinada
de carácter temporário, desde que disponham
de promessa ou de contrato de trabalho.
2—O Instituto do Emprego e Formação Profissional
mantém um sistema de informação, acessível ao público,
de onde constem todas as ofertas de trabalho subordinado,
de carácter temporário, não preenchidas por
nacionais de Estados membros da União Europeia, do
Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros
residentes legais em território nacional, e divulga-as,
por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras
ou das associações com assento no Conselho
Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares
de carreira portugueses.
3—Para os efeitos do disposto nos números anteriores,
as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
mantêm sistemas de informação sobre ofertas de trabalho
existentes na respectiva Região.
4—O visto de estada temporária para exercício de
actividade profissional subordinada de carácter temporário
é concedido pelo tempo de duração do contrato
de trabalho.
5—Excepcionalmente, pode ser concedido um visto
de estada temporária para exercício de actividade profissional
subordinada de carácter temporário de duração
superior a seis meses, sempre que essa actividade se
insira no âmbito de um contrato de investimento e até
ao limite temporal da respectiva execução.
Artigo 57.o
Visto de estada temporária para actividade de investigação
ou altamente qualificada
O visto de estada temporária pode ser concedido a
nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer
uma actividade de investigação, uma actividade docente
num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade
altamente qualificada por período inferior a um
ano, desde que:
a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação,
reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, nomeadamente através de
uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta
ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa
de investigação científica; ou
b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho
ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4301
de serviços para exercer uma actividade docente num
estabelecimento de ensino superior ou uma actividade
altamente qualificada em território nacional.
SUBSECÇÃO II
Visto de residência
Artigo 58.o
Visto de residência
1—O visto de residência destina-se a permitir ao
seu titular a entrada em território português a fim de
solicitar autorização de residência.
2—O visto de residência é válido para duas entradas
em território português e habilita o seu titular a nele
permanecer por um período de quatro meses.
3—Sem prejuízo da aplicação de condições específicas,
na apreciação do pedido de visto de residência
atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida
com a fixação de residência.
4—Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos
nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de
visto de residência é de 60 dias.
Artigo 59.o
Visto de residência para exercício de actividade
profissional subordinada
1—A concessão de visto para obtenção de autorização
de residência para exercício de actividade profissional
subordinada depende da existência de oportunidades
de emprego, não preenchidas por nacionais
portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros
da União Europeia, do Espaço Económico Europeu,
de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia
tenha celebrado um acordo de livre circulação de
pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados
terceiros com residência legal em Portugal.
2—Para efeitos do número anterior, o Conselho de
Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente
da Concertação Social, aprova anualmente
uma resolução que define um contingente global indicativo
de oportunidades de emprego presumivelmente
não preenchidas pelos trabalhadores referidos no
número anterior, podendo excluir sectores ou actividades
onde não se verifiquem necessidades de mão-de-
-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o
justificarem.
3—No contingente global previsto no número anterior
são considerados contingentes para cada uma das
Regiões Autónomas, de acordo com as respectivas
necessidades e especificidades regionais.
4—O Instituto do Emprego e da Formação Profissional
bem como os respectivos departamentos de cada
Região Autónoma mantêm um sistema de informação
permanentemente actualizado e acessível ao público
através da Internet das ofertas de emprego abrangidas
pelo n.o 1 e divulgam-nas, por iniciativa própria ou a
pedido das entidades empregadoras ou das associações
com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas
e postos consulares de carreira portugueses.
5—Até ao limite do contingente fixado nos termos
do n.o 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas
pelos trabalhadores referidos no n.o 1 pode ser emitido
visto de residência para exercício de actividade profissional
subordinada aos nacionais de Estados terceiros
que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.o
e que:
a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato
de trabalho; ou
b) Possuam habilitações, competências ou qualificações
reconhecidas e adequadas para o exercício de uma
das actividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem
de uma manifestação individualizada de interesse
da entidade empregadora.
6—Para efeitos do disposto na alínea b) do número
anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros
são remetidas, através do Instituto do Emprego
e da Formação Profissional ou, nas Regiões Autónomas,
dos respectivos departamentos, às entidades empregadoras
que mantenham ofertas de emprego abrangidas
pelo n.o 4.
7 — Excepcionalmente, e independentemente do
contingente fixado no n.o 2, pode ser emitido visto para
obtenção de autorização de residência para exercício
de actividade profissional subordinada aos nacionais de
Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas
no artigo 52.o e possuam contrato de trabalho,
desde que comprovem que a oferta de emprego não
foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.o 1.
8—O Instituto do Emprego e da Formação Profissional
elabora um relatório semestral sobre a execução
do contingente global.
9—Para efeitos do número anterior, a concessão de
vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada
no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego
e da Formação Profissional.
Artigo 60.o
Visto de residência para exercício de actividade profissional
independente ou para imigrantes empreendedores
1—O visto para obtenção de autorização de residência
para exercício de actividade profissional independente
pode ser concedido ao nacional de Estado
terceiro que:
a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de
prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e
b) Se encontre habilitado a exercer a actividade independente,
sempre que aplicável.
2—É concedido visto de residência para os imigrantes
empreendedores que pretendam investir em Portugal,
desde que:
a) Tenham efectuado operações de investimento; ou
b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis
em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento
obtido junto de instituição financeira em Portugal, e
demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder
a uma operação de investimento em território português.
Artigo 61.o
Visto de residência para actividade de investigação
ou altamente qualificada
1—É concedido visto de residência para efeitos de
realização de investigação científica a nacionais de Estados
terceiros que tenham sido admitidos a colaborar
como investigadores num centro de investigação, reconhecido
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
4302 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
Superior, nomeadamente através de uma promessa ou
contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato
de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação
científica.
2—É igualmente concedido visto de residência para
o exercício de uma actividade docente num estabelecimento
de ensino superior ou uma actividade altamente
qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham
de adequada promessa ou contrato de trabalho,
de proposta escrita ou de contrato de prestação de
serviços.
3—O prazo para a decisão sobre o pedido de visto
a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
Artigo 62.o
Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes,
estágio profissional ou voluntariado
1—A admissão de um nacional de Estado terceiro
em território nacional para efeitos de estudos, de participação
num programa de intercâmbio de estudantes
do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado
ou de voluntariado depende da concessão de
visto de residência com esse fim.
2—É concedido visto para obtenção de autorização
de residência para os efeitos indicados no número anterior
desde que o nacional de Estado terceiro:
a) Possua documento de viagem, cuja validade cubra
pelo menos a duração prevista da estada;
b) No caso de ser menor de idade nos termos da
legislação nacional, seja autorizado por quem exerce
o poder paternal para a estada prevista.
3—O procedimento de concessão de visto para
obtenção de autorização de residência a nacionais de
Estados terceiros referidos no n.o 1 que participem em
programas comunitários de promoção da mobilidade
para aUnião Europeia ou para a Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado,
nos termos a definir por portaria dos Ministros da Administração
Interna e dos Negócios Estrangeiros.
4—Para além das condições gerais referidas no n.o 2,
o nacional de Estado terceiro que requeira visto para
obtenção de autorização de residência para frequentar
um programa de estudos do ensino superior deve preencher
as condições de admissão num estabelecimento de
ensino superior para esse efeito.
5—Para além das condições gerais estabelecidas no
n.o 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto
de residência para frequência do ensino secundário
deve:
a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima
fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração
Interna e da Educação;
b) Ter sido aceite num estabelecimento de ensino
secundário, podendo a sua admissão realizar-se no
âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes
do ensino secundário realizado por uma organização
reconhecida pelo Ministério da Educação para este
efeito;
c) Ser acolhido durante o período da sua estada por
família que preencha as condições fixadas no programa
de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em
que participa ou ter o seu alojamento assegurado.
6—Para além das condições gerais estabelecidas no
n.o 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto
para obtenção de autorização de residência para realização
de estágio não remunerado deve ter sido aceite
como estagiário não remunerado numa empresa ou num
organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.
7—Para além das condições gerais estabelecidas no
n.o 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto
para obtenção de autorização de residência para participação
num programa de voluntariado deve:
a) Ter a idade mínima fixada por portaria do Ministro
da Administração Interna;
b) Ter sido admitido por uma organização responsável
em Portugal pelo programa de voluntariado em que
participe, oficialmente reconhecida.
8—Para efeitos de concessão de visto ao abrigo do
presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência
previsto na portaria a que se refere a alínea d)
do n.o 1 do artigo 52.o pode ser dispensado atentas as
circunstâncias do caso concreto.
Artigo 63.o
Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes
do ensino superior
1—Ao nacional de Estado terceiro que resida como
estudante do ensino superior num Estado membro da
União Europeia e que se candidate a frequentar em
Portugal parte de um programa de estudos já iniciado
ou a complementá-lo com um programa de estudos afins
é concedido visto de residência num prazo que não
impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca
superior a 60 dias, desde que:
a) Preencha as condições estabelecidas nos n.os 2 e
4 do artigo anterior; e
b) Participe num programa de intercâmbio comunitário
ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante
num Estado membro durante um período não inferior
a dois anos.
2—Sempre que Portugal seja o primeiro Estado
membro de admissão, o SEF deve, a pedido das autoridades
competentes do segundo Estado membro, prestar
todas as informações adequadas em relação à estada
do estudante em território nacional.
Artigo 64.o
Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
Sempre que um pedido de reagrupamento familiar
com os membros da família, que se encontrem fora do
território nacional, seja deferido nos termos da presente
lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares
em questão um visto de residência, que permite a
entrada em território nacional.
Artigo 65.o
Comunicação e notificação
1—Para efeitos do disposto no artigo anterior, o
SEF comunica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares
e Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento
dos pedidos de reagrupamento familiar, dando
delas conhecimento ao interessado.
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4303
2—O visto de residência é emitido na sequência da
comunicação prevista no número anterior e nos termos
dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório
do SEF, nos termos do artigo 53.o
SECÇÃO II
Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 66.o
Tipos de vistos
Nos postos de fronteira podem ser concedidos os
seguintes tipos de vistos:
a) Visto de trânsito;
b) Visto de curta duração;
c) Visto especial.
Artigo 67.o
Vistos de trânsito e de curta duração
1—Nos postos de fronteira sujeitos a controlo podem
ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito
ou de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por
razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto
à autoridade competente, desde que o interessado:
a) Seja titular de documento de viagem válido que
permita a passagem da fronteira;
b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.o;
c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação
Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública,
para a segurança nacional ou para as relações internacionais
de um Estado membro da União Europeia;
e) Tenha garantida a viagem para o país de origem
ou para o país de destino, bem como a respectiva
admissão.
2—Os vistos de trânsito e de curta duração emitidos
ao abrigo do número anterior só podem ser concedidos
para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar
5 ou 15 dias, respectivamente.
3—Os vistos a que se refere o presente artigo podem
ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção
de Aplicação.
Artigo 68.o
Visto especial
1—Por razões humanitárias ou de interesse nacional,
reconhecidas por despacho do Ministro da Administração
Interna, pode ser concedido um visto especial para
entrada e permanência temporária no País a cidadãos
estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis
para o efeito.
2—O visto referido no número anterior é válido apenas
para o território português.
3—A competência prevista no n.o 1 pode ser delegada
no director-geral do SEF, com faculdade de
subdelegação.
4—Se a pessoa admitida nas condições referidas nos
números anteriores constar do Sistema de Informação
Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades
competentes dos outros Estados Partes na Convenção
de Aplicação.
5—Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um
passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial,
ou ainda de um documento de viagem emitido por uma
organização internacional, é consultado, sempre que
possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 69.o
Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira
É competente para a concessão dos vistos referidos
na presente secção o director-geral do SEF, com faculdade
de delegação.
SECÇÃO III
Cancelamento de vistos
Artigo 70.o
Cancelamento de vistos
1—Os vistos podem ser cancelados nas seguintes
situações:
a) Quando o seu titular não satisfaça as condições
da sua concessão;
b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação
de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos
ou através da invocação de motivos diferentes
daqueles que motivaram a entrada do seu titular no
País;
c) Quando o respectivo titular tenha sido objecto de
uma medida de afastamento do território nacional.
2—Os vistos de residência e de estada temporária
podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular,
sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período
de 60 dias, durante a validade do visto.
3—O disposto nos números anteriores é igualmente
aplicável durante a validade das prorrogações de permanência
concedidas nos termos previstos na presente
lei.
4—O visto de residência é ainda cancelado em caso
de indeferimento do pedido de autorização de residência.
5—Após a entrada do titular do visto em território
nacional o cancelamento de vistos a que se referem os
números anteriores é da competência do Ministro da
Administração Interna, que pode delegar no director-
-geral do SEF, com a faculdade de subdelegar.
6—O cancelamento de vistos nos termos do número
anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-
-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades
Portuguesas.
7—O cancelamento de vistos antes da chegada do
titular a território nacional é da competência das missões
diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo
comunicado por via electrónica ao SEF.
CAPÍTULO V
Prorrogação de permanência
Artigo 71.o
Prorrogação de permanência
1—Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território
nacional nos termos da presente lei que desejem
permanecer no País por período de tempo superior ao
inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.
4304 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
2—A prorrogação de permanência concedida aos
titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração
pode ser válida para um ou mais Estados Partes na
Convenção de Aplicação.
3—Salvo em casos devidamente fundamentados, a
prorrogação a que se refere o n.o 1 pode ser concedida
desde que se mantenham as condições que permitiram
a admissão do cidadão estrangeiro.
4—O visto de estada temporária para exercício de
actividade profissional subordinada só pode ser prorrogado
se o requerente possuir um contrato de trabalho
nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional
de Saúde ou possuir seguro de saúde.
5—O visto de estada temporária para actividade de
investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado
se o requerente possuir contrato de trabalho,
de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica
e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde
ou possuir seguro de saúde.
6—Salvo em casos devidamente fundamentados, a
prorrogação de permanência dos titulares de visto de
residência para exercício de actividade profissional
subordinada, de actividade independente e para actividade
de investigação ou altamente qualificada
depende da manutenção das condições que permitiram
a admissão do cidadão estrangeiro.
Artigo 72.o
Limites da prorrogação de permanência
1—A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um
visto de trânsito;
b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um
visto especial;
c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um
visto de residência;
d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período,
se o interessado for titular de um visto de curta duração
ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
e) Até um ano, prorrogável por igual período, se o
interessado for titular de um visto de estada temporária,
com excepção dos casos previstos na alínea c) do n.o 1
do artigo 54.o, em que a prorrogação só é admitida
até 90 dias.
2—A prorrogação de permanência pode ser concedida,
para além dos limites previstos no número anterior,
na pendência de pedido de autorização de residência,
bem como em casos devidamente fundamentados.
3—Por razões excepcionais ocorridas após a entrada
legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação
de permanência aos familiares de titulares de
visto de estada temporária, não podendo a validade e
a duração da prorrogação de permanência ser superior
à validade e duração do visto concedido ao familiar.
4—A prorrogação de permanência concedida aos
cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e
aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal
sempre que a estada exceda 90 dias por semestre,
contados desde a data da primeira passagem das fronteiras
externas.
5—Sem prejuízo das sanções previstas na presente
lei e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais,
não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência
quando sejam apresentados decorridos 30 dias
após o termo do período de permanência autorizado.
6—A prorrogação de permanência é concedida sob
a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar
por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 73.o
Competência
A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência
é da competência do director-geral do SEF, com
faculdade de delegação.
CAPÍTULO VI
Residência em território nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 74.o
Tipos de autorização de residência
1—A autorização de residência compreende dois
tipos:
a) Autorização de residência temporária;
b) Autorização de residência permanente.
2—Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em
território português é emitido um título de residência.
Artigo 75.o
Autorização de residência temporária
1—Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis,
a autorização de residência temporária é válida
pelo período de um ano contado a partir da data da
emissão do respectivo título e é renovável por períodos
sucessivos de dois anos.
2—O título de residência deve, porém, ser renovado
sempre que se verifique a alteração dos elementos de
identificação nele registados.
Artigo 76.o
Autorização de residência permanente
1—A autorização de residência permanente não tem
limite de validade.
2—O título de residência deve, porém, ser renovado
de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a
alteração dos elementos de identificação nele registados.
3—No pedido de renovação de autorização, o titular
fica dispensado de entregar quaisquer documentos já
integrados no fluxo de trabalho electrónico usado pelo
SEF.
Artigo 77.o
Condições gerais de concessão de autorização
de residência temporária
1—Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis,
para a concessão da autorização de residência deve o
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4305
requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para
uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão
de autorização de residência;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido
pelas autoridades competentes, devesse obstar à
concessão do visto;
c) Presença em território português;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos
pela portaria a que se refere a alínea d) do n.o 1 do
artigo 52.o;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal
seja punível com pena privativa de liberdade de duração
superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de
entrada em território nacional, subsequente a uma
medida de afastamento do País;
i) Ausência de indicação no Sistema de Informação
Schengen;
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de
Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos
termos do artigo 33.o
2—Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis,
pode ser recusada a concessão de autorização de residência
por razões de ordem pública, segurança pública
ou saúde pública.
3—A recusa de autorização de residência com fundamento
em razões de saúde pública só pode basear-se
nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da
Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças
infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas
de protecção em território nacional.
4—Pode ser exigida aos requerentes de autorização
de residência a sujeição a exame médico, a fim de que
seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças
mencionadas no número anterior, bem como às medidas
médicas adequadas.
5—Os exames médicos e as medidas a que se refere
o número anterior não devem ter carácter sistemático.
Artigo 78.o
Renovação de autorização de residência temporária
1—A renovação de autorização de residência temporária
deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias
antes de expirar a sua validade.
2—Só é renovada a autorização de residência aos
nacionais de Estados terceiros que:
a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos
pela portaria a que se refere a alínea d) do n.o 1
do artigo 52.o;
b) Disponham de alojamento;
c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e
perante a segurança social;
d) Não tenham sido condenados em pena ou penas,
que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de
prisão.
3—A autorização de residência pode não ser renovada
por razões de ordem pública ou de segurança
pública.
4—O aparecimento de doenças após a emissão do
primeiro título de residência não constitui fundamento
bastante para justificar a recusa de renovação de autorização
de residência.
5—Não é renovada a autorização de residência a
qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz,
enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração
caducou.
6—No caso de indeferimento do pedido deve ser
enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos,
ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.
7—O recibo comprovativo do pedido de renovação
de autorização de residência vale como título de residência
durante um prazo de 60 dias, renovável.
8—O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias
locais, bem como com os órgãos e serviços das
Regiões Autónomas, com vista a facilitar e simplificar
os procedimentos de recepção e encaminhamento de
pedidos de renovação de autorização de residência e
respectivos títulos.
Artigo 79.o
Renovação de autorização de residência em casos especiais
1—A autorização de residência de cidadãos estrangeiros
em cumprimento de pena de prisão só pode ser
renovada desde que não tenha sido decretada a sua
expulsão.
2—O pedido de renovação de autorização de residência
caducada não dá lugar a procedimento contra-
-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias
após a libertação do interessado.
Artigo 80.o
Concessão de autorização de residência permanente
1—Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas
ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes
de longa duração, beneficiam de uma autorização
de residência permanente os cidadãos estrangeiros que,
cumulativamente:
a) Sejam titulares de autorização de residência temporária
há pelo menos cinco anos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em
território português não tenham sido condenados em
pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem
1 ano de prisão;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos
pela portaria a que se refere a alínea d) do n.o 1
do artigo 52.o;
d) Disponham de alojamento;
e) Comprovem ter conhecimento do Português básico.
2—O período de residência anterior à entrada em
vigor da presente lei releva para efeitos do disposto
no número anterior.
Artigo 81.o
Pedido de autorização de residência
1—O pedido de autorização de residência pode ser
formulado pelo interessado ou pelo representante legal
e deve ser apresentado junto do SEF.
2—O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo
do requerente.
4306 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
3—Na pendência do pedido de autorização de residência,
por causa não imputável ao requerente, não está
o titular do visto de residência impedido de exercer uma
actividade profissional nos termos da lei.
4—O requerente de uma autorização de residência
pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.
Artigo 82.o
Decisão e notificação
1—O pedido de concessão de autorização de residência
deve ser decidido no prazo de 60 dias.
2—O pedido de renovação de autorização de residência
deve ser decidido no prazo de 30 dias.
3—Na falta de decisão no prazo previsto no número
anterior, por causa não imputável ao requerente, o
pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do
título de residência imediata.
4—A decisão de indeferimento é notificada ao interessado,
com indicação dos fundamentos, bem como do
direito de impugnação judicial e do respectivo prazo,
sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.
Artigo 83.o
Direitos do titular de autorização de residência
1—Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais
e de outros direitos previstos na lei ou em convenção
internacional de que Portugal seja Parte, o titular
de autorização de residência tem direito, sem necessidade
de autorização especial relativa à sua condição
de estrangeiro, designadamente:
a) À educação e ensino;
b) Ao exercício de uma actividade profissional subordinada;
c) Ao exercício de uma actividade profissional independente;
d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e
à reciclagem profissionais;
e) Ao acesso à saúde;
f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.
2—É garantida a aplicação das disposições que assegurem
a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros,
nomeadamente em matéria de segurança social,
de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento
de diplomas, certificados e outros títulos profissionais
ou de acesso a bens e serviços à disposição
do público, bem como a aplicação de disposições que
lhes concedam direitos especiais.
Artigo 84.o
Documento de identificação
O título de residência substitui, para todos os efeitos
legais, o documento de identificação, sem prejuízo do
regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação
e Consulta entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em
22 de Abril de 2000.
Artigo 85.o
Cancelamento da autorização de residência
1—A autorização de residência é cancelada sempre
que:
a) O seu titular tenha sido objecto de uma decisão
de expulsão do território nacional; ou
b) A autorização de residência tenha sido concedida
com base em declarações falsas ou enganosas, documentos
falsos ou falsificados, ou através da utilização
de meios fraudulentos; ou
c) Em relação ao seu titular existam razões sérias
para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam
indícios reais de que tenciona cometer actos dessa
natureza, designadamente no território da União Europeia;
ou
d) Por razões de ordem ou segurança públicas.
2—Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais,
a autorização de residência pode igualmente ser
cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis,
se ausente do País:
a) Sendo titular de uma autorização de residência
temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados,
no período total de validade da autorização;
b) Sendo titular de uma autorização de residência
permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três
anos, 30 meses interpolados.
3—A ausência para além dos limites previstos no
número anterior deve ser justificada mediante pedido
apresentado no SEF antes da saída do residente do território
nacional ou, em casos excepcionais, após a sua
saída.
4—Não é cancelada a autorização de residência aos
cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores
aos previstos no n.o 2, quando comprovem que durante
a sua ausência do território nacional estiveram no país
de origem e que no mesmo desenvolveram uma actividade
profissional ou empresarial ou de natureza cultural
ou social.
5—O cancelamento da autorização de residência
deve ser notificado ao interessado e comunicado, por
via electrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo
com indicação dos fundamentos da decisão e
implica a apreensão do correspondente título.
6—É competente para o cancelamento o Ministro
da Administração Interna, com a faculdade de delegação
no director-geral do SEF.
7—A decisão de cancelamento é susceptível de
impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,
perante os tribunais administrativos.
Artigo 86.o
Registo de residentes
Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo
de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração
do seu estado civil ou do domicílio.
Artigo 87.o
Estrangeiros dispensados de autorização de residência
1—A autorização de residência não é exigida aos
agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal,
ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado
que venha prestar serviço nas missões diplomáticas
ou postos consulares dos respectivos Estados, aos
funcionários das organizações internacionais com sede
em Portugal, nem aos membros das suas famílias.
2—As pessoas mencionadas no número anterior são
habilitadas com documento de identificação emitido
pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o
SEF.
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4307
SECÇÃO II
Autorização de residência para exercício de actividade profissional
Artigo 88.o
Autorização de residência para exercício
de actividade profissional subordinada
1—Para além dos requisitos gerais estabelecidos no
artigo 77.o, só é concedida autorização de residência
para exercício de actividade profissional subordinada a
nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de
trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos
na segurança social.
2—Excepcionalmente, mediante proposta do director-
geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração
Interna, pode ser dispensado o requisito previsto
na alínea a) do n.o 1 do artigo 77.o, desde que
o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais
previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma
relação laboral comprovada por sindicato, por associação
com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-
Geral do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional
e aqui permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada
perante a segurança social.
3—A concessão de autorização de residência nos
termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,
por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação
Profissional e nas Regiões Autónomas aos correspondentes
serviços regionais, para efeitos de execução
do contingente definido nos termos do artigo 59.o
4—A concessão de autorização de residência nos
termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,
por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou,
nas Regiões Autónomas, à respectiva secretaria regional,
de modo que estas entidades possam fiscalizar o
cumprimento de todas as obrigações legais da entidade
patronal para com o titular da autorização de residência,
bem como à administração fiscal e aos serviços competentes
da segurança social.
Artigo 89.o
Autorização de residência para exercício
de actividade profissional independente
1—Para além dos requisitos gerais estabelecidos no
artigo 77.o, só é concedida autorização de residência
para exercício de actividade profissional independente
a nacionais de Estados terceiros que preencham os
seguintes requisitos:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei,
declarado o início de actividade junto da administração
fiscal e da segurança social como pessoa singular ou
celebrado um contrato de prestação de serviços para
o exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional
independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos
pela portaria a que se refere a alínea d) do n.o 1
do artigo 52.o;
d) Estejam inscritos na segurança social;
e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem
profissional respectiva de que preenchem os respectivos
requisitos de inscrição.
2—Excepcionalmente, mediante proposta do director-
geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração
Interna, pode ser dispensado o requisito previsto
na alínea a) do n.o 1 do artigo 77.o, desde que
se verifique a entrada e a permanência legais em território
nacional.
3—O titular de uma autorização de residência para
exercício de uma actividade profissional independente
pode exercer uma actividade profissional subordinada,
sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo anterior, mediante substituição do título
de residência.
Artigo 90.o
Autorização de residência para actividade de investigação
ou altamente qualificada
1—É concedida autorização de residência a nacionais
de Estados terceiros para efeitos de exercício de
uma actividade de investigação, uma actividade docente
num estabelecimento de ensino superior ou altamente
qualificada que, para além das condições estabelecidas
no artigo 77.o, preencham os seguintes requisitos:
a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação
oficialmente reconhecido, nomeadamente através
de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação
de serviços ou de uma bolsa de investigação científica;
ou
b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação
de serviços compatível com o exercício de uma
actividade docente num estabelecimento de ensino superior
ou com uma actividade altamente qualificada;
c) Estejam inscritos na segurança social.
2—O requerente pode ser dispensado do requisito
a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 77.o sempre
que tenha entrado e permanecido legalmente em território
nacional.
3—O titular de uma autorização de residência concedida
ao abrigo da alínea a) do n.o 1 pode exercer
uma actividade docente, nos termos da lei.
SECÇÃO III
Autorização de residência para estudo, estágio profissional
não remunerado ou voluntariado
Artigo 91.o
Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior
1—É concedida uma autorização de residência ao
estudante do ensino superior titular de um visto de residência
emitido ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4
do artigo 62.o, desde que o requerente:
a) Apresente prova de matrícula e do pagamento das
propinas exigidas pelo estabelecimento;
b) Disponha de meios de subsistência, tal como definidos
pela portaria a que se refere a alínea d) do n.o 1
do artigo 52.o;
4308 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
c) Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde
ou disponha de seguro de saúde.
2—A autorização de residência é válida por um
período de um ano e é renovável, por iguais períodos,
se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas
no número anterior.
3 — Excepcionalmente, pode ser concedida uma
autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento
de ensino superior com dispensa do requisito
previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 77.o, sempre
que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça
legalmente em Portugal e preencha as condições
estabelecidas no n.o 1.
4—Se a duração do programa de estudos for inferior
a um ano, a autorização de residência tem a duração
necessária para cobrir o período de estudos.
Artigo 92.o
Autorização de residência emitida para estudantes
do ensino secundário
1—É emitida autorização de residência ao titular
de visto de residência para frequência do ensino secundário,
desde que esteja matriculado em estabelecimento
de ensino secundário e abrangido pelo Serviço Nacional
de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2—A validade da autorização de residência a que
se refere o número anterior não pode exceder um ano,
sendo renovável por igual período, desde que se mantenham
as condições da sua concessão.
Artigo 93.o
Autorização de residência para estagiários não remunerados
1—É concedida autorização de residência ao titular
de visto de residência para realização de estágio não
remunerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço
Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2—A concessão de autorização de residência nos
termos do número anterior depende da apresentação
pelo interessado de contrato de formação para realização
de estágio não remunerado celebrado com uma
empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente
reconhecido, e certificado pelo Instituto do
Emprego e da Formação Profissional.
3—A validade da autorização de residência a que
se refere o n.o 1 corresponde à duração do estágio ou
a um período máximo de um ano.
4—Em casos excepcionais, a autorização de residência
pode ser renovada uma única vez, exclusivamente
pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação
profissional reconhecida oficialmente, se o seu titular
continuar a preencher as condições estabelecidas no
n.o 2 do presente artigo e no n.o 2 do artigo 62.o
Artigo 94.o
Autorização de residência para voluntários
1—É emitida uma autorização de residência ao titular
de um visto de residência para participação num
programa de voluntariado, desde que esteja abrangido
pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro
de saúde.
2—A concessão de autorização de residência nos
termos do número anterior depende da apresentação
pelo interessado de contrato assinado com a organização
responsável em Portugal pelo programa de voluntariado
em que participa, que contenha uma descrição das suas
tarefas, as condições de que beneficiará na realização
dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como,
se for caso disso, a formação que recebe para assegurar
o cumprimento adequado das suas tarefas.
3—A validade da autorização de residência a que
se refere o n.o 1 não pode ser superior a um ano.
4—Em casos excepcionais, se a duração do programa
em causa for superior a um ano, a validade da autorização
de residência pode corresponder ao período em
causa.
5—A autorização de residência concedida ao abrigo
do presente artigo não é renovável.
Artigo 95.o
Cancelamento e não renovação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.o e 85.o, a
autorização de residência emitida com base nas disposições
da presente secção pode ser cancelada ou não
renovada se o seu titular:
a) Não preencher ou deixar de preencher os requisitos
estipulados no artigo 62.o, bem como, segundo a categoria
por que seja abrangido, nos artigos 91.o a 94.o;
ou
b) Não respeitar o disposto no artigo 97.o; ou
c) Não progredir nos estudos com aproveitamento.
Artigo 96.o
Garantias processuais e transparência
1—Adecisão sobre um pedido de concessão ou renovação
de uma autorização de residência é adoptada e
comunicada ao requerente num prazo que não impeça
o prosseguimento dos estudos em causa, sem prejuízo
de um prazo suficiente para o processamento do pedido.
2—Se as informações fornecidas pelo requerente
forem insuficientes, a análise do pedido pode ser suspensa,
sendo-lhe solicitadas as informações suplementares
necessárias.
3—A decisão de indeferimento de autorização de
residência é notificada ao requerente, com indicação
dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito
de impugnação judicial e o respectivo prazo.
4—A decisão de indeferimento ou de cancelamento
de autorização de residência nos termos da presente
secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito
devolutivo, perante os tribunais administrativos.
Artigo 97.o
Exercício de actividade profissional subordinada
1—É vedado aos titulares de autorização de residência
para realização de estágio não remunerado ou
participação num programa de voluntariado o exercício
de uma actividade profissional remunerada.
2—Fora do período consagrado ao programa de
estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis
à actividade pertinente, os estudantes podem exercer
uma actividade profissional subordinada, nos termos do
n.o 1 do artigo 88.o, mediante autorização prévia concedida
pelo SEF.
3—O SEF está obrigado às comunicações previstas
nos n.os 3 e 4 do artigo 88.o
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4309
SECÇÃO IV
Autorização de residência para reagrupamento familiar
Artigo 98.o
Direito ao reagrupamento familiar
1—O cidadão com autorização de residência válida
tem direito ao reagrupamento familiar com os membros
da família que se encontrem fora do território nacional,
que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam
ou que com ele coabitem, independentemente de
os laços familiares serem anteriores ou posteriores à
entrada do residente.
2—Nas circunstâncias referidas no número anterior
é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento
familiar com os membros da família que tenham entrado
legalmente em território nacional e que dependam ou
coabitem com o titular de uma autorização de residência
válida.
3—O refugiado, reconhecido nos termos da lei que
regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar
com os membros da sua família que se encontrem no
território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições
legais que reconheçam o estatuto de refugiado
aos familiares.
Artigo 99.o
Membros da família
1—Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-
se membros da família do residente:
a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal
ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados pelo requerente quando
não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por
efeito de decisão da autoridade competente do país de
origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados
direitos e deveres idênticos aos da filiação natural
e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos
cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar
num estabelecimento de ensino em Portugal;
e) Os ascendentes na linha recta e em 1.o grau do
residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem
a seu cargo;
f) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob
tutela do residente, de harmonia com decisão proferida
pela autoridade competente do país de origem e desde
que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
2—Consideram-se ainda membros da família para
efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor
não acompanhado:
a) Os ascendentes directos em 1.o grau;
b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se
o refugiado não tiver ascendentes directos ou não for
possível localizá-los.
3—Consideram-se membros da família para efeitos
de reagrupamento familiar do titular de autorização de
residência para estudo, estágio profissional não remunerado
ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas
a) a c) do n.o 1.
4—O reagrupamento familiar com filho menor ou
incapaz de um dos cônjuges depende da autorização
do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente
de acordo com a qual o filho lhe tenha sido
confiado.
5—Para efeitos do disposto no n.o 2 considera-se
menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro
ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:
a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado
nem se encontre a cargo de adulto responsável,
por força da lei ou costume; ou
b) Seja abandonado após a sua entrada em território
nacional.
Artigo 100.o
União de facto
1—O reagrupamento familiar pode ser autorizado
com:
a) O parceiro que mantenha, em território nacional
ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma
união de facto, devidamente comprovada nos termos
da lei;
b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo
os filhos adoptados do parceiro de facto, desde que estes
lhe estejam legalmente confiados.
2 — Ao reagrupamento familiar nos termos do
número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
as disposições relativas ao exercício do direito
ao reagrupamento familiar.
Artigo 101.o
Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar
1—Para o exercício do direito ao reagrupamento
familiar deve o requerente dispor de:
a) Alojamento;
b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria
a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 52.o
2—O disposto no número anterior não é aplicável
ao reagrupamento familiar de refugiados.
Artigo 102.o
Entidade competente
A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar
compete ao director-geral do SEF, com faculdade de
delegação.
Artigo 103.o
Pedido de reagrupamento familiar
1—Cabe ao titular do direito ao reagrupamento
familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros
da sua família, sempre que estes se encontrem fora
do território nacional.
2—Sempre que os membros da família se encontrem
em território nacional, o reagrupamento familiar pode
ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.
3—O pedido deve ser acompanhado de:
a)Documentos que atestem a existência de laços familiares
relevantes ou da união de facto;
b) Documentos que atestem o cumprimento das condições
de exercício do direito ao reagrupamento familiar;
4310 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem
dos familiares ou do parceiro de facto.
4—Quando um refugiado não puder apresentar
documentos oficiais que comprovem a relação familiar,
deve ser tomado em consideração outro tipo de provas
da existência dessa relação.
Artigo 104.o
Apreciação do pedido
1—OSEF pode, se necessário, proceder a entrevistas
com o requerente do reagrupamento e os seus familiares
e conduzir outras investigações que considere necessárias.
2—No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha
uma união de facto com o requerente do reagrupamento,
o SEF deve tomar em consideração factores
como a existência de um filho comum, a coabitação
prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro
meio de prova fiável.
Artigo 105.o
Prazo
1—Logo que possível, e em todo o caso no prazo
de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao
requerente.
2 — Em circunstâncias excepcionais associadas à
complexidade da análise do pedido, o prazo a que se
refere o número anterior pode ser prorrogado por três
meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.
3—Corresponde a deferimento tácito do pedido a
ausência de decisão no prazo de seis meses.
4—Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o,
a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de
quarenta e oito horas, à Direcção-Geral dos Assuntos
Consulares e Comunidades Portuguesas, para efeitos
de emissão do visto de residência nos termos do
artigo 64.o
Artigo 106.o
Indeferimento do pedido
1—O pedido de reagrupamento familiar pode ser
indeferido nos seguintes casos:
a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício
do direito ao reagrupamento familiar;
b) Quando o membro da família esteja interdito de
entrar em território nacional;
c) Quando a presença do membro da família em território
nacional constitua uma ameaça à ordem pública,
à segurança pública ou à saúde pública.
2—Quando à decisão de deferimento de pedido de
reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública
ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração
a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública
ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os
perigos que possam advir da permanência dessa pessoa
em território nacional.
3—Antes de ser proferida decisão de indeferimento
de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em consideração
a natureza e a solidez dos laços familiares
da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e
a existência de laços familiares, culturais e sociais com
o país de origem.
4—O indeferimento do pedido apresentado por
refugiado não pode ter por fundamento único a falta
de documentos comprovativos da relação familiar.
5—Do indeferimento do pedido é enviada cópia,
com os respectivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e
ao Conselho Consultivo.
6—A decisão de indeferimento é notificada ao
requerente com indicação dos seus fundamentos, dela
devendo constar o direito de impugnação judicial e o
respectivo prazo.
7—A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento
familiar é susceptível de impugnação judicial,
com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
8—Quando os membros da família já se encontrem
em território nacional e a decisão de indeferimento se
fundamente exclusivamente no incumprimento das condições
estabelecidas na alínea a) do n.o 1 a impugnação
judicial tem efeito suspensivo.
Artigo 107.o
Residência dos membros da família
1—Ao membro da família que seja titular de um
visto emitido nos termos do artigo 64.o ou que se encontre
em território nacional tendo sido deferido o pedido
de reagrupamento familiar é concedida uma autorização
de residência de duração idêntica à do residente.
2—Ao membro da família do titular de uma autorização
de residência permanente é emitida uma autorização
de residência renovável, válida por dois anos.
3—Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira
autorização de residência a que se referem os números
anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares
ou, independentemente do referido prazo, sempre
que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha
filhos menores residentes em Portugal, os membros da
família têm direito a uma autorização autónoma.
4—Em casos excepcionais, nomeadamente de separação
judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte
de ascendente ou descendente, condenação por crime
de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade,
pode ser concedida uma autorização de residência
autónoma antes de decorrido o prazo referido
no número anterior.
5—A primeira autorização de residência concedida
ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma
sempre que este esteja casado há mais de cinco
anos com o residente.
Artigo 108.o
Cancelamento da autorização de residência
1—Sem prejuízo do disposto no artigo 85.o, a autorização
de residência emitida ao abrigo do direito ao
reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento,
a união de facto ou a adopção teve por fim
único permitir à pessoa interessada entrar ou residir
no País.
2—Podem ser efectuados inquéritos e controlos
específicos quando existam indícios fundados de fraude
ou de casamento, união de facto ou adopção de conveniência,
tal como definidos no número anterior.
3—Antes de ser proferida decisão de cancelamento
da autorização de residência ao abrigo do reagrupaDiário
da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4311
mento familiar, são tidos em consideração a natureza
e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo
de residência em Portugal e a existência de laços familiares,
culturais e sociais com o país de origem.
4—A decisão de cancelamento é proferida após
audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos
os efeitos, como audiência do interessado.
5—A decisão de cancelamento é notificada ao interessado
com indicação dos seus fundamentos, dela
devendo constar o direito de impugnação judicial e o
respectivo prazo.
6—A decisão de cancelamento é comunicada por
via electrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.
7—A decisão de cancelamento da autorização do
membro da família com fundamento no n.o 1 é susceptível
de impugnação judicial, com efeito suspensivo,
perante os tribunais administrativos.
SECÇÃO V
Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas
ou de acção de auxílio à imigração ilegal
Artigo 109.o
Autorização de residência
1—É concedida autorização de residência ao cidadão
estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infracções
penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio
à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente
no País ou não preencha as condições de concessão
de autorização de residência.
2—A autorização de residência a que se refere o
número anterior é concedida após o termo do prazo
de reflexão previsto no artigo 111.o, desde que:
a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado
em território nacional, tendo em conta o interesse
que a sua presença representa para as investigações
e procedimentos judiciais;
b) O interessado mostre vontade clara em colaborar
com as autoridades na investigação e repressão do tráfico
de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;
c) O interessado tenha rompido as relações que tinha
com os presumíveis autores das infracções referidas no
número anterior.
3—A autorização de residência pode ser concedida
antes do termo do prazo de reflexão previsto no
artigo 111.o, se se entender que o interessado preenche
de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do
número anterior.
4—Pode igualmente ser concedida após o termo do
prazo de reflexão previsto no artigo 111.o autorização
de residência ao cidadão estrangeiro identificado como
vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação
especial, com dispensa das condições estabelecidas nas
alíneas a) e b) do n.o 2.
5—A autorização de residência concedida nos termos
dos números anteriores é válida por um período
de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições
enumeradas no n.o 2 continuarem a estar preenchidas
ou se se mantiver a necessidade de protecção
da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas,
nos termos de legislação especial.
Artigo 110.o
Informação às vítimas
Sempre que as autoridades públicas ou as associações
que actuem no âmbito da protecção das vítimas de criminalidade
considerarem que um cidadão estrangeiro
possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior,
informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem
do disposto na presente secção.
Artigo 111.o
Prazo de reflexão
1—Antes da emissão da autorização de residência
prevista no artigo 109.o, o SEF dá à pessoa interessada
um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar
à influência dos autores das infracções em causa.
2—O prazo de reflexão referido no número anterior
tem uma duração mínima de 30 dias emáxima de 60 dias,
contados a partir do momento em que as autoridades
competentes solicitam a colaboração, do momento em
que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de
colaborar com as autoridades encarregadas da investigação
ou do momento em que a pessoa em causa é
sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos
da legislação especial aplicável.
3—Durante o prazo de reflexão, o interessado tem
direito ao tratamento previsto no artigo 112.o, não
podendo contra ele ser executada qualquer medida de
afastamento.
4—O prazo de reflexão não confere ao interessado
direito de residência ao abrigo do disposto na presente
secção.
Artigo 112.o
Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência
1—Antes da concessão de autorização de residência,
é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como
vítima de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à
imigração ilegal, que não disponha de recursos suficientes,
a sua subsistência e o acesso a tratamento médico
urgente e adequado.
2—Para efeitos do disposto no número anterior são
tidas em consideração as necessidades específicas das
pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário,
a assistência psicológica.
3—É igualmente garantida a segurança e protecção
da pessoa referida no n.o 1.
4—Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida
no n.o 1 assistência de tradução e interpretação,
bem como assistência jurídica, nos termos da lei.
Artigo 113.o
Direitos do titular de autorização de residência
1—Ao titular de autorização de residência concedida
nos termos do artigo 109.o que não disponha de recursos
suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo anterior.
2—Aos titulares de autorização de residência concedida
nos termos do artigo 109.o que não disponham
de recursos suficientes e tenham necessidades específicas,
tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes,
vítimas de violência sexual ou de outras formas
de violência, é prestada a necessária assistência médica
e social.
4312 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
3—É proporcionado ao titular de autorização de
residência concedida nos termos do artigo 109.o o acesso
a programas oficiais existentes, cujo objectivo seja ajudá-
lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos
destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou
a preparar o seu regresso assistido ao país de origem.
Artigo 114.o
Menores
1—Na aplicação do disposto nos artigos 109.o a 112.o
é tido em consideração o interesse superior da criança,
devendo os procedimentos ser adequados à sua idade
e maturidade.
2—O prazo de reflexão previsto no n.o 2 do
artigo 111.o pode ser prorrogado se o interesse da criança
o exigir.
3—Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de
acção de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema
educativo nas mesmas condições que os cidadãos
nacionais.
4—São feitas todas as diligências para estabelecer
a identidade e nacionalidade do menor não acompanhado,
tal como definido no n.o 5 do artigo 99.o, bem
como para localizar o mais rapidamente possível a sua
família e para garantir a sua representação legal,
incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal,
nos termos da lei.
Artigo 115.o
Cancelamento da autorização de residência
1—Sem prejuízo do disposto no artigo 85.o, a autorização
de residência concedida ao abrigo da presente
secção pode ser cancelada a todo o tempo se:
a) O portador tiver reatado activa e voluntariamente,
por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis
autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração
ilegal; ou
b) A autoridade responsável considerar que a cooperação
é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada
ou fraudulenta; ou
c) A vítima deixar de cooperar.
2—A alínea c) do número anterior não é aplicável
aos titulares de autorização de residência concedida ao
abrigo do n.o 4 do artigo 109.o
SECÇÃO VI
Autorização de residência a titulares do estatuto de residente
de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
Artigo 116.o
Direito de residência do titular do estatuto de residente
de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
1—O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido
o estatuto de residente de longa duração noutro
Estado membro da União Europeia e permaneça em
território nacional por período superior a três meses
tem direito de residência desde que:
a) Exerça uma actividade profissional subordinada;
ou
b) Exerça uma actividade profissional independente;
ou
c) Frequente um programa de estudos ou uma acção
de formação profissional; ou
d) Apresente um motivo atendível para fixar residência
em território nacional.
2—O disposto no número anterior não é aplicável
aos residentes de longa duração que permaneçam em
território nacional na qualidade de:
a) Trabalhadores assalariados destacados por um
prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça
de serviços;
b) Prestadores de serviços transfronteiriços.
3—O disposto no presente artigo não prejudica a
aplicação de legislação comunitária sobre segurança
social pertinente em relação aos nacionais de Estados
terceiros.
4—Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos
pelo n.o 1 é concedida autorização de residência desde
que disponham de:
a) Meios de subsistência;
b) Alojamento.
5—Para efeitos de apreciação do cumprimento do
requisito previsto na alínea a) do número anterior devem
ser avaliados os recursos por referência à sua natureza
e à sua regularidade, tendo em consideração o nível
dos salários mínimos e das pensões.
6—À concessão de autorização de residência aos
nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a)
do n.o 1 é aplicável o disposto no n.o 1 do artigo 88.o
7—À concessão de autorização de residência aos
nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b)
do n.o 1 é aplicável o disposto no n.o 1 do artigo 89.o
8—A concessão de autorização de residência aos
nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c)
do n.o 1 depende da apresentação pela pessoa interessada
de uma matrícula num estabelecimento de ensino
superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em
estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional,
oficialmente reconhecida.
Artigo 117.o
Pedido de autorização de residência
1—No prazo de três meses a contar da sua entrada
no território nacional, o residente de longa duração referido
no artigo anterior deve apresentar um pedido de
autorização de residência junto do SEF.
2—O pedido referido no número anterior é acompanhado
de documentos comprovativos de que o requerente
preenche as condições de exercício do seu direito
de residência referidas no artigo anterior.
3—O pedido é ainda acompanhado do título de residência
de longa duração e de um documento de viagem
válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.
4—A decisão sobre um pedido de autorização de
residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é
tomada no prazo de três meses.
5—Se o pedido não for acompanhado dos documentos
indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias
excepcionais motivadas pela complexidade da análise
do pedido, o prazo previsto no número anterior pode
ser prorrogado por um período não superior a três
meses, devendo o requerente ser informado desta
prorrogação.
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4313
6—É competente para a decisão sobre a concessão
de autorização de residência ao abrigo da presente secção
o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
7—Afalta de decisão no prazo de seis meses equivale
a deferimento do pedido de autorização de residência.
8—A concessão de autorização de residência ao residente
de longa duração bem como aos membros da
sua família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes
do Estado membro que concedeu o estatuto
de residente de longa duração.
Artigo 118.o
Reagrupamento familiar
1—É concedida autorização de residência em território
nacional aos membros da família do titular de
autorização de residência concedida nos termos do
artigo 116.o que com ele residam no Estado membro
que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente
de longa duração.
2—Para efeitos do disposto no número anterior são
considerados membros da família os familiares referidos
no n.o 1 do artigo 99.o, bem como as pessoas referidas
no n.o 1 do artigo 100.o
3—A apresentação do pedido de autorização de residência
rege-se pelo disposto no artigo anterior.
4—O interessado deve juntar ao pedido de autorização
de residência:
a) O seu título CE de residência de longa duração
ou a sua autorização de residência e um documento
de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;
b) Prova de que residia no Estado membro que lhe
concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de
longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto
de um residente de longa duração;
c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e
está abrangido pelo serviço nacional de saúde ou dispõe
de seguro de saúde.
5—Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência
a que se refere a alínea c) do número anterior,
devem ser tidas em consideração as suas natureza e
regularidade, bem como o nível dos salários mínimos
e das pensões.
6—Caso a família não esteja já constituída no Estado
membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto
de residente de longa duração, é aplicável o disposto
na secção IV do capítulo VI.
7—Aos membros da família abrangidos pelos números
anteriores é concedida uma autorização de residência
de validade idêntica à da concedida ao residente
de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.o 8
do artigo anterior.
Artigo 119.o
Ordem pública, segurança pública e saúde pública
1—O pedido de autorização de residência apresentado
ao abrigo da presente secção pode ser indeferido
quando a pessoa em causa represente uma ameaça para
a ordem pública ou para a segurança pública.
2—A decisão de indeferimento nos termos do
número anterior deve ter em consideração a gravidade
ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança
pública cometido pelo residente de longa duração ou
pelo seu familiar, ou os perigos que possam advir da
permanência dessa pessoa em território nacional.
3—A decisão a que se refere o n.o 1 não deve
basear-se em razões económicas.
4—Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização
de residência dos residentes de longa duração
ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar
uma ameaça para a saúde pública, nos termos definidos
no n.o 3 do artigo 77.o
5—Às situações do número anterior é aplicável o
disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.o
Artigo 120.o
Cancelamento e não renovação de autorização de residência
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.o,
enquanto o titular de autorização de residência concedida
ao abrigo da presente secção não tiver obtido
o estatuto de residente de longa duração em território
nacional, pode ser objecto de uma decisão de cancelamento
ou de não renovação de autorização de residência
nos seguintes casos:
a) Por razões de ordem pública ou de segurança
pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade
ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança
pública cometida, ou os perigos que possam advir
da permanência dessa pessoa em território nacional,
bem como a duração da residência e a existência de
ligações ao País;
b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições
previstas nos artigos 116.o e 118.o
2—O cancelamento ou a não renovação de autorização
de residência do residente de longa duração bem
como a dos membros da sua família é comunicação pelo
SEF às autoridades competentes do Estado membro
que concedeu o estatuto de residente de longa duração.
Artigo 121.o
Garantias processuais
1—A decisão de indeferimento de um pedido de
autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento
de autorização de residência concedida ao
abrigo da presente secção é notificada ao interessado
com indicação dos seus fundamentos, do direito de
impugnação judicial e do respectivo prazo.
2—As decisões referidas no número anterior são
comunicadas por via electrónica ao ACIDI, I. P., e ao
Conselho Consultivo.
SECÇÃO VII
Autorização de residência em situações especiais
Artigo 122.o
Autorização de residência com dispensa de visto de residência
1—Não carecem de visto para obtenção de autorização
de residência temporária os nacionais de Estados
terceiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares
de autorização de residência, nascidos em território
português;
b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui
tenham permanecido e se encontrem a frequentar a edu4314
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
cação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou
profissional;
c) Filhos de titulares de autorização de residência
que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido
habitualmente em território nacional desde os
10 anos de idade;
d)Maiores, nascidos em território nacional, que daqui
não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido
desde idade inferior a 10 anos;
e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos
termos do Código Civil;
f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de
asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões
com base nas quais obtiveram a referida protecção;
g)Que sofram de uma doença que requeira assistência
médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim
de evitar risco para a saúde do próprio;
h) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas
Forças Armadas Portuguesas;
i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa,
hajam permanecido no território nacional nos últimos
15 anos;
j) Que não se tenham ausentado do território nacional
e cujo direito de residência tenha caducado;
l) Que tenham filhos menores residentes em Portugal
ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam
efectivamente o poder paternal e a quem assegurem
o sustento e a educação;
m) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou
respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a
cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante
um período não inferior a três anos;
n) Que sejam ou tenham sido vítimas de infracção
penal ou contra-ordenacional grave ou muito grave referente
à relação de trabalho e que se traduza em condições
de desprotecção social, de exploração salarial e
de horário, de que existam indícios comprovados pela
Inspecção-Geral do Trabalho, desde que tenham denunciado
a infracção às entidades competentes e com elas
colaborem;
o) Que tenham beneficiado de autorização de residência
concedida ao abrigo do artigo 109.o;
p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência
para estudo, concedida ao abrigo dos artigos 91.o
ou 92.o, e concluído os seus estudos, pretendam exercer
em território nacional uma actividade profissional,
subordinada ou independente, salvo quando aquela
tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação
e não existam motivos ponderosos de interesse nacional
que o justifiquem;
q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária
para actividade de investigação ou altamente
qualificada, pretendam exercer em território nacional
uma actividade de investigação, uma actividade docente
num estabelecimento de ensino superior ou altamente
qualificada, subordinada ou independente.
2—Nos casos previstos nas alíneas o), p) e q) do
número anterior é aplicável, com a devida adaptação,
o disposto nos artigos 88.o, 89.o ou 90.o, consoante os
casos.
3—É igualmente concedida autorização de residência
com dispensa de visto aos ascendentes em 1.o grau
dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do
n.o 1, que sobre eles exerçam efectivamente o poder
paternal, podendo os pedidos ser efectuados em simultâneo.
4—Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe
de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico
é cancelada ou não renovada a autorização de residência
temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.o 1
e do n.o 3.
5—Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe
de frequentar o ensino secundário ou profissional pode
ser cancelada ou não renovada a autorização de residência
temporária concedida ao abrigo da alínea b) do
n.o 1 e do n.o 3.
6—Os titulares de autorização de residência concedida
com dispensa de visto ao abrigo dos números
anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.o
Artigo 123.o
Regime excepcional
1—Quando se verificarem situações extraordinárias
a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no
artigo 122.o, bem como nos casos de autorização de
residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que
regula o direito de asilo, mediante proposta do director-
geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração
Interna pode, a título excepcional, ser concedida
autorização de residência temporária a cidadãos
estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos
na presente lei:
a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício
de uma actividade relevante no domínio científico,
cultural, desportivo, económico ou social.
2 — As decisões do Ministro da Administração
Interna sobre os pedidos de autorização de residência
que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional
previsto no presente artigo devem ser devidamente
fundamentadas.
Artigo 124.o
Menores estrangeiros nascidos no País
1—Os menores estrangeiros nascidos em território
português beneficiam de estatuto de residente idêntico
ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2—Para efeitos de emissão do título de residência,
deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo
pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento
do menor.
3—Decorrido o prazo previsto no número anterior,
pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de
menores que se substitua aos progenitores e requeira
a concessão do estatuto para os menores.
CAPÍTULO VII
Estatuto do residente de longa duração
Artigo 125.o
Beneficiários
1—Podem ser beneficiários do estatuto de residente
de longa duração os nacionais de Estados terceiros que
residam legalmente no território nacional e preencham
as condições estabelecidas para a sua concessão.
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4315
2—Não podem beneficiar do estatuto de residente
de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:
a) Tenham autorização de residência para estudo,
estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
b) Estejam autorizados a residir em território nacional
ao abrigo da protecção temporária ou tenham solicitado
autorização de residência por esse motivo e aguardem
uma decisão sobre o seu estatuto;
c) Estejam autorizados a residir em Portugal ao abrigo
de uma forma de protecção subsidiária ou tenham solicitado
uma autorização de residência por razões humanitárias
e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;
d) Sejam refugiados ou tenham solicitado asilo e o
seu pedido não tenha ainda sido objecto de decisão
definitiva;
e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos
de carácter temporário, como trabalhadores sazonais,
trabalhadores destacados por um prestador de serviços
para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços,
ou prestadores de serviços transfronteiriços;
f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da
Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adoptada
a 18 de Abril de 1961, ou da Convenção de Viena
sobre relações consulares, adoptada a 24 de Abril de
1963.
Artigo 126.o
Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração
1—O estatuto de residente de longa duração é concedido
ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha residência legal e ininterrupta em território
nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores
à apresentação do requerimento;
b) Disponha de recursos estáveis e regulares que
sejam suficientes para a sua própria subsistência e para
a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de
solidariedade;
c) Disponha de um seguro de saúde;
d) Disponha de alojamento;
e) Demonstre fluência no Português básico.
2—Os períodos de residência pelas razões referidas
nas alíneas e) e f) do n.o 2 do artigo anterior não são
tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido
na alínea a) do número anterior.
3—Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.o 2 do
artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro
tenha obtido autorização de residência que lhe permita
beneficiar do estatuto de residente de longa duração,
o período em que foi titular de residência para efeitos
de estudo, de formação profissional não remunerada
ou de voluntariado é tomado em conta, em metade,
para o cálculo do período referido na alínea a) do n.o 1.
4—Os períodos de ausência do território nacional
não interrompem o período referido na alínea a) do
n.o 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores
a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade,
10 meses compreendidos no período referido
na alínea a) do n.o 1.
5—São, todavia, tidos em consideração no cálculo
do período referido na alínea a) do n.o 1 os períodos
de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho,
nomeadamente no quadro de uma prestação de
serviços transfronteiriços.
6—Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 1,
os recursos são avaliados por referência à sua natureza
e regularidade, tendo em consideração o nível do salário
mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição
do estatuto de residente de longa duração.
7—Os períodos de permanência ininterrupta em território
nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou
de uma autorização de permanência, emitidos nos termos
da legislação anterior, relevam para o cálculo do
prazo previsto na alínea a) do n.o 1.
Artigo 127.o
Ordem pública e segurança pública
1—Pode ser recusado o estatuto de residente de
longa duração por razões de ordem pública ou de segurança
pública, devendo ser tomada em consideração a
gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à
segurança pública cometida, ou os perigos que possam
advir da permanência dessa pessoa em território nacional,
bem como a duração da residência e a existência
de ligações ao País.
2—A recusa a que se refere o número anterior não
deve basear-se em razões económicas.
Artigo 128.o
Entidade competente
A concessão ou recusa do estatuto de longa duração
é da competência do director-geral do SEF, com faculdade
de delegação.
Artigo 129.o
Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração
1—É competente para receber o pedido de concessão
do estatuto de residente de longa duração a delegação
do SEF da área da residência do requerente.
2—O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos
de que o nacional de um Estado terceiro
preenche as condições enunciadas no artigo 126.o, bem
como de um documento de viagem válido ou de cópia
autenticada do mesmo.
3—Logo que possível e em todo o caso no prazo
de seis meses o requerente é notificado por escrito da
decisão tomada.
4 — Em circunstâncias excepcionais associadas à
complexidade da análise do pedido, o prazo a que se
refere o número anterior pode ser prorrogado por mais
três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.
5—A ausência de decisão no prazo de nove meses
equivale a deferimento do pedido.
6—Se as condições estabelecidas no artigo 126.o estiverem
preenchidas e o requerente não representar uma
ameaça na acepção do artigo 127.o é concedido o estatuto
de residente de longa duração.
7—Todas as pessoas que requeiram o estatuto de
residente de longa duração são informadas dos direitos
e obrigações que lhe incumbem.
8—O estatuto de residente de longa duração tem
carácter permanente com base num título renovável.
9—A concessão do estatuto de residente de longa
duração a nacional de Estado terceiro com autorização
de residência concedida ao abrigo do artigo 116.o é
4316 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
comunicada pelo SEF ao Estado membro que lhe concedeu
pela primeira vez o estatuto de residente de longa
duração.
Artigo 130.o
Título CE de residência de longa duração
1—Aos residentes de longa duração é emitido um
título CE de residência de longa duração.
2—O título CE de residência de longa duração tem
uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente
renovável, mediante requerimento, no termo
do período de validade.
3—O título CE de residência de longa duração é
emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título
de residência para os nacionais de Estados terceiros,
em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na
rubrica «Tipo de título» a designação «Residente CE
de longa duração».
Artigo 131.o
Perda do estatuto
1—Os residentes de longa duração perdem o estatuto
de residente de longa duração nos seguintes casos:
a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de
longa duração;
b) Adopção de uma medida de expulsão nos termos
do artigo 136.o;
c) Ausência do território da União Europeia por um
período de 12 meses consecutivos;
d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto
de residente de longa duração;
e) Ausência do território nacional por um período
de seis anos consecutivos.
2—As ausências do território da União Europeia
por um período superior a 12 meses consecutivos justificadas
por razões específicas ou excepcionais não
implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando
o residente de longa duração permaneceu no país de
origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional
ou empresarial, ou de natureza cultural ou
social.
3 — As ausência do território nacional por um
período superior a seis anos consecutivos justificadas
por razões específicas ou excepcionais não implicam a
perda do estatuto, nomeadamente quando o residente
de longa duração permaneceu no país de origem, a fim
de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial,
ou de natureza cultural ou social.
4—Sempre que a perda do estatuto seja devida à
verificação das situações previstas nas alíneas c) e e)
do n.o 1, o interessado pode readquirir o estatuto de
residente de longa duração mediante requerimento,
desde que preenchidas as condições previstas nas alíneas
b) a d) do n.o 1 do artigo 126.o
5—A decisão sobre o requerimento a que se refere
o número anterior é proferida no prazo de três meses.
6—A caducidade do título CE de residência de longa
duração não implica a perda do estatuto de residente
de longa duração.
7—A perda do estatuto de residente de longa duração
implica o cancelamento da autorização de residência
e a apreensão do título de residência CE de longa
duração.
8—O cancelamento da autorização de residência do
residente de longa duração é da competência do Ministro
da Administração Interna, com a faculdade de delegação
no director-geral do SEF.
9—Se a perda do estatuto de residente de longa
duração não conduzir ao afastamento, é concedida à
pessoa em causa uma autorização de residência com
dispensa de visto.
Artigo 132.o
Garantias processuais
1—As decisões de indeferimento do pedido de aquisição
do estatuto de residente de longa duração ou de
perda do referido estatuto são notificadas ao interessado
com indicação dos seus fundamentos, do direito de
impugnação judicial e do respectivo prazo.
2—As decisões de indeferimento do pedido de aquisição
do estatuto de residente de longa duração ou de
perda do referido estatuto são comunicadas, por via
electrónica, ao ACIDI, I. P., com indicação dos seus
fundamentos.
3—A decisão de indeferimento do pedido de aquisição
do estatuto de residente de longa duração ou a
decisão de perda desse estatuto são susceptíveis de
impugnação judicial com efeito suspensivo, perante os
tribunais administrativos.
Artigo 133.o
Igualdade de tratamento
Os beneficiários do estatuto de longa duração beneficiam
de igualdade de tratamento perante os nacionais
nos termos da Constituição e da lei, designadamente
em matéria de:
a) Acesso a uma actividade profissional independente
ou subordinada, desde que tal actividade não implique,
nem mesmo a título ocasional, envolvimento no exercício
da autoridade pública, sem prejuízo da aplicação
de regime especial aos nacionais de países de língua
oficial portuguesa;
b) Acesso às condições de emprego e de trabalho,
incluindo as condições de despedimento e de remuneração;
c) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios
e bolsas de estudo em conformidade com a legislação
aplicável;
d) Reconhecimento de diplomas profissionais, certificados
e outros títulos, em conformidade com a lei
e os procedimentos nacionais pertinentes;
e) Segurança social, assistência social e protecção
social;
f) Benefícios fiscais;
g) Cuidados de saúde;
h) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de
bens e serviços à disposição do público, bem como aos
procedimentos de obtenção de alojamento;
i) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma
organização representativa de trabalhadores ou empregadores
ou a qualquer organização cujos membros se
dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens
proporcionadas por esse tipo de organizações,
sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de
ordem pública e segurança pública;
j) Livre acesso a todo o território nacional.
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4317
CAPÍTULO VIII
Afastamento do território nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 134.o
Fundamentos da expulsão
1—Sem prejuízo das disposições constantes de convenções
internacionais de que Portugal seja Parte ou
a que se vincule, é expulso do território português o
cidadão estrangeiro:
a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território
português;
b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem
pública;
c) Cuja presença ou actividades no País constituam
ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português
ou dos seus nacionais;
d) Que interfira de forma abusiva no exercício de
direitos de participação política reservados aos cidadãos
nacionais;
e) Que tenha praticado actos que, se fossem conhecidos
pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à
sua entrada no País;
f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer
que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona
cometer actos dessa natureza, designadamente no território
da União Europeia.
2—O disposto no número anterior não prejudica
a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja
incorrido.
3—Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico
resultante de lei ou convenção internacional a que o
Estado Português esteja obrigado.
Artigo 135.o
Limites à expulsão
Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros
que:
a) Tenham nascido em território português e aqui
residam;
b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores
de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro,
residentes em território português, sobre os quais
exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem
o sustento e a educação;
d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior
a 10 anos e aqui residam.
Artigo 136.o
Protecção do residente de longa duração em Portugal
1—A decisão de expulsão judicial de um residente
de longa duração só pode basear-se na circunstância
de este representar uma ameaça real e suficientemente
grave para a ordem pública ou a segurança pública, não
devendo basear-se em razões económicas.
2—Antes de ser tomada uma decisão de expulsão
de um residente de longa duração, são tidos em consideração
os seguintes elementos:
a) A duração da residência no território;
b) A idade da pessoa em questão;
c) As consequências para essa pessoa e para os seus
familiares;
d) Os laços com o país de residência ou a ausência
de laços com o país de origem.
3—A decisão de expulsão é susceptível de impugnação
judicial, com efeito suspensivo.
4—Ao residente de longa duração que não disponha
de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos
termos da lei.
Artigo 137.o
Expulsão de residentes de longa duração num Estado
membro da União Europeia
1—O titular do estatuto de longa duração concedido
por um Estado membro da União Europeia pode ser
expulso se permanecer ilegalmente em território nacional.
2—Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com
autorização de residência concedida ao abrigo do
artigo 116.o, não tiver obtido o estatuto de residente
de longa duração em território nacional, a decisão de
expulsão só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e
2 do artigo 136.o, após consulta ao Estado membro da
União Europeia que lhe concedeu o estatuto.
3—Em caso de expulsão para o território do Estado
membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto
de residente de longa duração, as autoridades competentes
deste são notificadas da decisão pelo SEF.
4—OSEF toma todas as medidas para executar efectivamente
tal decisão e informar as autoridades competentes
do Estado membro da União Europeia, que
concedeu o estatuto de residente de longa duração à
pessoa em questão, das medidas adoptadas relativamente
à implementação da decisão de expulsão.
Artigo 138.o
Abandono voluntário do território nacional
1—O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça
ilegalmente em território nacional pode, em casos fundamentados,
não ser detido nos termos do artigo 146.o,
mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente
o território nacional no prazo que lhe for fixado,
entre 10 e 20 dias.
2—O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada
a autorização de residência é notificado pelo SEF
para abandonar voluntariamente o território nacional
no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
3—O prazo referido nos números anteriores pode
ser prorrogado pelo SEF em casos devidamente fundamentados.
4—Em caso de decisão de cancelamento de autorização
de residência nos termos do artigo 85.o, o cidadão
estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente
o território nacional, sob pena de incorrer no
crime de desobediência qualificada.
5—O cumprimento da ordem de abandono imediato
do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão
estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível
e adequado à sua situação.
4318 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
Artigo 139.o
Apoio ao regresso voluntário
1—O Estado pode apoiar o regresso voluntário de
cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigíveis
aos países de origem, no âmbito de programas
de cooperação estabelecidos com organizações internacionais,
nomeadamente a Organização Internacional
para as Migrações, ou organizações não governamentais.
2—Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do
apoio concedido nos termos do número anterior, quando
titulares de autorização de residência, entregam-na no
posto de fronteira no momento do embarque.
3—Durante um período de três anos após o abandono
do País, os beneficiários de apoio ao regresso
voluntário só podem ser admitidos em território nacional
se restituírem os montantes recebidos, acrescidos
de juros à taxa legal.
4—O disposto no número anterior não prejudica
a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta
duração, por razões humanitárias, nos termos definidos
no artigo 68.o
5—Não são sujeitos à exigência prevista no n.o 3
os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de
protecção temporária.
Artigo 140.o
Entidade competente para a expulsão
1—A expulsão pode ser determinada, nos termos
da presente lei, por autoridade judicial ou autoridade
administrativa competente.
2—A expulsão é determinada por autoridade judicial
quando revista a natureza de pena acessória ou quando
o cidadão estrangeiro objecto da decisão tenha entrado
ou permanecido regularmente em Portugal.
Artigo 141.o
Competência processual
1—É competente para mandar instaurar processos
de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos,
determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal
competente, o director-geral do SEF, que pode delegar
nos directores regionais do serviço.
2—Compete igualmente ao director-geral do SEF
a decisão de arquivamento do processo.
Artigo 142.o
Medidas de coacção
1—No âmbito de processos de expulsão, para além
das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo
Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz
pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as
seguintes:
a) Apresentação periódica no SEF;
b) Obrigação de permanência na habitação com utilização
de meios de vigilância electrónica, nos termos
da lei;
c) Colocação do expulsando em centro de instalação
temporária ou em espaço equiparado, nos termos da
lei.
2—São competentes para aplicação de medidas de
coacção os juízos de pequena instância criminal ou os
tribunais de comarca do local onde for encontrado o
cidadão estrangeiro.
Artigo 143.o
País de destino
1—A expulsão não pode ser efectuada para qualquer
país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido
pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão
do direito de asilo ou onde o cidadão estrangeiro
possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante
na acepção do artigo 3.o da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem.
2—Para poder beneficiar da garantia prevista no
número anterior, o interessado deve invocar o receio
de perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo
que lhe vier a ser concedido.
3—Nos casos previstos no número anterior, o expulsando
é encaminhado para outro país que o aceite.
Artigo 144.o
Prazo de interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada
em território nacional por período não inferior a cinco
anos.
SECÇÃO II
Expulsão determinada por autoridade administrativa
Artigo 145.o
Expulsão administrativa
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão,
a expulsão só pode ser determinada por autoridade
administrativa com fundamento na entrada ou permanência
ilegais em território nacional.
Artigo 146.o
Detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal
1—O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça
ilegalmente em território nacional é detido por autoridade
policial e, sempre que possível, entregue ao SEF
acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo
ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas
após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância
criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal
de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua
validação e eventual aplicação de medidas de coacção.
2—Se for determinada a detenção em centro de instalação
temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento
do facto ao SEF para que promova o competente
processo visando o afastamento do cidadão
estrangeiro do território nacional.
3—A detenção prevista no número anterior não
pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário
para permitir a execução da decisão de expulsão, sem
que possa exceder 60 dias.
4—Se não for determinada a detenção em centro
de instalação temporária, é igualmente feita a comuDiário
da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4319
nicação ao SEF para os fins indicados no n.o 2, notificando-
se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer
no respectivo serviço.
5—Não é organizado processo de expulsão contra
o cidadão estrangeiro que, tendo entrado irregularmente
no território nacional, apresente um pedido de asilo
a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e
oito horas após a sua entrada.
6—O cidadão estrangeiro nas condições referidas
no número anterior aguarda em liberdade a decisão
do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus
direitos e obrigações, de harmonia com o disposto na
lei reguladora do direito de asilo.
7—São competentes para efectuar detenções, nos
termos do n.o 1, as autoridades e os agentes de autoridade
do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da
Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e
da Polícia Marítima.
Artigo 147.o
Condução à fronteira
1—O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.o 1
do artigo 146.o que, durante o interrogatório judicial
e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e
3, declare pretender abandonar o território nacional
pode, por determinação do juiz competente e desde que
devidamente documentado, ser entregue à custódia do
SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira
e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
2—O cidadão que declare pretender ser conduzido
ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território
nacional pelo prazo de um ano.
3—A condução à fronteira implica a inscrição do
cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista
nacional de pessoas não admissíveis pelo período da
interdição de entrada.
Artigo 148.o
Processo
1—Durante a instrução do processo é assegurada
a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado,
que goza de todas as garantias de defesa.
2—A audição referida no número anterior vale, para
todos os efeitos, como audiência do interessado.
3—O instrutor deve promover as diligências consideradas
essenciais para o apuramento da verdade,
podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas
pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo,
quando julgue suficientemente provados os factos alegados
por esta.
4—Concluída a instrução, é elaborado o respectivo
relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação
dos factos apurados, propondo a resolução que considere
adequada, e o processo é presente à entidade
competente para proferir a decisão.
Artigo 149.o
Decisão de expulsão
1—A decisão de expulsão é da competência do director-
geral do SEF.
2—A decisão de expulsão é comunicada por via electrónica
ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo e
notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo
com indicação dos seus fundamentos, do direito
de impugnação judicial e do respectivo prazo, bem como
da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen
ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
3—A decisão de expulsão contém obrigatoriamente:
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do expulsando;
c) A interdição de entrada em território nacional,
com a indicação do respectivo prazo;
d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado
o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia
prevista no artigo 143.o
Artigo 150.o
Impugnação judicial
A decisão de expulsão proferida pelo director-geral
do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito
devolutivo, perante os tribunais administrativos.
SECÇÃO III
Expulsão judicial
SUBSECÇÃO I
Pena acessória de expulsão
Artigo 151.o
Pena acessória de expulsão
1—A pena acessória de expulsão pode ser aplicada
ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado
por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão
efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena
de prisão superior a 6 meses.
2—A mesma pena pode ser imposta a um cidadão
estrangeiro residente no País, condenado por crime
doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo,
porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade
dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade,
a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social,
a prevenção especial e o tempo de residência em
Portugal.
3—Sem prejuízo do disposto no número anterior,
a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao
cidadão estrangeiro com residência permanente quando
a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente
grave para a ordem pública ou segurança nacional.
4—Sendo decretada a pena acessória de expulsão,
o juiz de execução de penas ordena a sua execução
logo que estejam cumpridos dois terços da pena de
prisão.
5—O juiz de execução das penas pode decidir a antecipação
da execução da pena acessória de expulsão, em
substituição da concessão de liberdade condicional, logo
que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde
que esteja cumprida metade da pena de prisão.
SUBSECÇÃO II
Medida autónoma de expulsão judicial
Artigo 152.o
Tribunal competente
1—São competentes para aplicar a medida autónoma
de expulsão:
a) Nas respectivas áreas de jurisdição, os juízos de
pequena instância criminal;
4320 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de
comarca.
2—A competência territorial determina-se em função
da residência em Portugal do cidadão estrangeiro
ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.
Artigo 153.o
Processo de expulsão
1—Sempre que tenha conhecimento de qualquer
facto que possa constituir fundamento de expulsão, o
SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as
provas que habilitem à decisão.
2—O processo de expulsão inicia-se com o despacho
que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação
do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado
instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes
que lhe respeitem, designadamente a circunstância
de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período
de residência.
3—Emcaso de acusação também pelo crime de desobediência
por não abandono imediato do território
nacional nos termos do n.o 4 do artigo 138.o, este é
julgado por apenso.
Artigo 154.o
Julgamento
1—Recebido o processo, o juiz marca julgamento,
que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando
notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo,
as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa
do respectivo director regional.
2—É obrigatória a presença na audiência da pessoa
contra a qual foi instaurado o processo.
3—Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado
o processo deve mencionar-se igualmente que,
querendo, pode apresentar a contestação na audiência
de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais
elementos de prova de que disponha.
4—A notificação do SEF, na pessoa do respectivo
director regional, visa a designação de funcionário ou
funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal
os esclarecimentos considerados de interesse para a
decisão.
5—Nos casos previstos na alínea f) do n.o 1 do
artigo 134.o aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 382.o e nos artigos 385.o e 389.o do Código de
Processo Penal.
Artigo 155.o
Adiamento da audiência
1—O julgamento só pode ser adiado uma única vez
e até ao 10.o dia posterior à data em que deveria ter
lugar:
a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo
solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;
b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo
faltar ao julgamento;
c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que
o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado
o processo não prescindam;
d) Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário
que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais
à descoberta da verdade dos factos e que possam
previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
2—O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior
não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.o 1
do artigo 134.o
Artigo 156.o
Aplicação subsidiária do processo sumário
Com excepção dos casos previstos na alínea f) do
n.o 1 do artigo 134.o, são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições do Código de Processo Penal
relativas ao julgamento em processo sumário.
Artigo 157.o
Conteúdo da decisão
1—A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do expulsando;
c) A interdição de entrada em território nacional,
com a indicação do respectivo prazo;
d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado
o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia
prevista no artigo 143.o
2—A execução da decisão implica a inscrição do
expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na
lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período
de interdição de entrada.
3—A inscrição no Sistema de Informação Schengen
é notificada ao expulsando pelo SEF.
Artigo 158.o
Recurso
1—Da decisão judicial que determina a expulsão
cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito
devolutivo.
2 — É aplicável subsidiariamente o disposto no
Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.
SECÇÃO IV
Execução da decisão de expulsão
Artigo 159.o
Competência para a execução da decisão
Compete ao SEF dar execução às decisões de expulsão.
Artigo 160.o
Cumprimento da decisão
1—Ocidadão estrangeiro contra quem haja sido proferida
decisão de expulsão deve abandonar o território
nacional, ficando entregue à custódia do SEF, com vista
à execução da decisão de expulsão.
2—Pode ser dada ao cidadão estrangeiro a possibilidade
de abandonar o território nacional, no prazo
que lhe for fixado.
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4321
3—Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto
não for executada a decisão de expulsão ou enquanto
não expirar o prazo a que se refere o número anterior,
que o expulsando fique sujeito ao regime:
a) De colocação em centro de instalação temporária
ou espaço equiparado;
b) De obrigação de permanência na habitação com
utilização de meios de vigilância electrónica.
c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades
policiais.
Artigo 161.o
Desobediência à decisão de expulsão
1—O cidadão estrangeiro que não abandone o território
nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é
detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento
do território nacional.
2—Se não for possível executar a decisão de expulsão
no prazo de quarenta e oito horas após a detenção,
é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de
pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição,
ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas
do País, a fim de ser determinada a manutenção do
cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária
ou em espaço equiparado.
Artigo 162.o
Comunicação da expulsão
A execução da decisão de expulsão é comunicada,
pela via diplomática, às autoridades competentes do país
de destino do expulsando.
SECÇÃO V
Readmissão
Artigo 163.o
Conceito de readmissão
1—Nos termos das convenções internacionais, os
cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no
território de um Estado, vindos directamente de outro
Estado, podem ser por este readmitidos, mediante
pedido formulado pelo Estado em cujo território se
encontrem.
2—A readmissão diz-se activa quando Portugal é
o Estado requerente e passiva quando Portugal é o
Estado requerido.
Artigo 164.o
Competência
A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por
parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos
de readmissão a outro Estado, é da competência do
director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
Artigo 165.o
Readmissão activa
1—Sempre que um cidadão estrangeiro em situação
irregular em território nacional deva ser readmitido por
outro Estado, o SEF formula o respectivo pedido, observando-
se, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 153.o
2—Durante a instrução do processo de readmissão
é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar
para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos
os efeitos, como audiência do interessado.
3—Se o pedido apresentado por Portugal for aceite,
a entidade competente determina o reenvio do cidadão
estrangeiro para o Estado requerido.
4—Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo
de expulsão.
5—É competente para determinar o reenvio do cidadão
estrangeiro para o Estado requerido o autor do
pedido de readmissão.
6—O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado
requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas
não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen,
caso o Estado requerido seja um Estado terceiro.
Artigo 166.o
Recurso
Da decisão que determine o reenvio do cidadão
estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para
o Ministro da Administração Interna, a interpor no
prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.
Artigo 167.o
Interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado
ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada
no País pelo período de três anos.
Artigo 168.o
Readmissão passiva
1—O cidadão estrangeiro readmitido em território
português, que não reúna as condições legalmente exigidas
para permanecer no País, é objecto de medida
de afastamento do território nacional prevista no presente
capítulo.
2—São readmitidos, imediatamente e sem formalidades,
em território nacional os nacionais de Estados
terceiros que tenham adquirido o estatuto de residente
de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares,
sempre que tenham sido objecto de uma decisão
de afastamento do Estado membro onde exerceram o
seu direito de residência.
3—A obrigação de readmissão referida no número
anterior não prejudica a possibilidade de o residente
de longa duração e os seus familiares se mudarem para
um terceiro Estado membro.
SECÇÃO VI
Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
Artigo 169.o
Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada
contra um nacional de Estado terceiro
1—São reconhecidas e executadas nos termos das
disposições da presente secção as decisões de afastamento
tomadas por autoridade administrativa competente
de Estado membro da União Europeia ou de
4322 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
Estado Parte na Convenção de Aplicação contra um
nacional de Estado terceiro que se encontre em território
nacional, desde que a decisão de afastamento
seja baseada:
a) Numa ameaça grave e actual para a ordem pública
ou para a segurança nacional do Estado autor da
decisão;
b) No incumprimento por parte do nacional de Estado
terceiro em questão da regulamentação relativa à
entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do
Estado autor da decisão de afastamento.
2—Só é reconhecida uma decisão de afastamento
baseada no disposto na alínea a) do número anterior,
se esta tiver sido tomada em caso de:
a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo
Estado autor da decisão de afastamento por uma infracção
passível de pena de prisão não inferior a 1 ano;
b) Existência de razões sérias para crer que o nacional
de Estado terceiro cometeu actos puníveis graves ou
existência de indícios reais de que tenciona cometer
actos dessa natureza no território de um Estado membro
da União Europeia ou de um Estado Parte na Convenção
de Aplicação.
3—Se a pessoa abrangida pelo número anterior for
detentora de uma autorização de residência emitida em
território nacional, o reconhecimento e execução da
medida de afastamento só pode ser determinado por
autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos
152.o a 158.o
4—Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 25.o
da Convenção de Aplicação, sempre que a pessoa
objecto de uma decisão de afastamento a que se referem
os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência
emitida por um Estado membro da União Europeia
ou por um Estado Parte na Convenção de Aplicação,
o SEF consulta as autoridades competentes desse
Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização
de residência em conformidade com as disposições
legais aí em vigor, bem como o Estado autor
da decisão de afastamento.
5—A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1
e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa
pelo Estado autor.
6—O disposto no presente artigo é aplicável sem
prejuízo das disposições sobre a determinação da responsabilidade
dos Estados membros da União Europeia
pela análise de um pedido de asilo e dos acordos de
readmissão celebrados com Estados membros da União
Europeia.
Artigo 170.o
Competência
1—É competente para a execução das medidas de
afastamento referidas no artigo anterior o SEF.
2—Sempre que a decisão de afastamento, tomada
por autoridade nacional competente, seja executada por
um Estado membro da União Europeia ou por um
Estado Parte na Convenção de Aplicação, o SEF fornece
à entidade competente do Estado de execução todos
os documentos necessários para comprovar que a natureza
executória da medida de afastamento tem carácter
permanente.
3—O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro
de dados de natureza pessoal para os fins previstos na
presente secção, sem prejuízo da observância das regras
constitucionais e legais em matéria de protecção de
dados.
4—Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder
ao intercâmbio das informações pertinentes com
as autoridades competentes dos outros Estados membros
da União Europeia ou dos Estados Partes na Convenção
de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento
e execução de decisões de afastamento, nos
termos do artigo anterior.
Artigo 171.o
Execução do afastamento
1—A decisão de afastamento reconhecida nos termos
do disposto no artigo 169.o só é executada se respeitado
o disposto no artigo 135.o e após uma análise
prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser
assegurado que nem a Constituição, nem as convenções
internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua
execução.
2—O nacional de Estado terceiro que permaneça
ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista
uma decisão nos termos do artigo 169.o é detido por
autoridade policial e entregue à custódia do SEF acompanhado
do respectivo auto, devendo o mesmo ser conduzido
à fronteira.
3—A decisão de execução do afastamento é susceptível
de impugnação judicial, com efeito devolutivo,
perante os tribunais administrativos.
4—O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma
decisão tomada nos termos do n.o 3 do artigo 169.o
é entregue à custódia do SEF para efeitos de condução
à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo
possível.
5—Sempre que a execução do afastamento não seja
possível no prazo de quarenta e oito horas após a detenção,
o nacional de Estado terceiro é presente ao juiz
do juízo de pequena instância criminal, na respectiva
área de jurisdição, ou do tribunal de comarca competente
para a validação da detenção e eventual aplicação
de medidas de coacção.
6—Do despacho de validação da detenção e entrega
à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos
no artigo 158.o
7—Após a execução da medida de afastamento o
SEF informa a autoridade competente do Estado membro
autor da decisão de afastamento.
Artigo 172.o
Compensação financeira
A compensação financeira dos custos suportados pela
execução do afastamento de nacionais de Estados terceiros
efectua-se de acordo com os critérios aprovados
pelo Conselho da União Europeia.
SECÇÃO VII
Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário
Artigo 173.o
Preferência por voo directo
Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional
de Estado terceiro por via aérea devem ser analisadas
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4323
as possibilidades de se utilizar um voo directo para o
país de destino.
Artigo 174.o
Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro
1—Se não for possível a utilização de um voo directo,
pode ser pedido às autoridades competentes de outro
Estado membro trânsito aeroportuário, desde que tal
não implique mudança de aeroporto no território do
Estado membro requerido.
2—O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem
escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas,
designadamente as referidas no n.o 2 do artigo 177.o,
é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao
Estado membro requerido o mais rapidamente possível
e nunca menos de dois dias antes do trânsito.
3—É competente para formular o pedido de trânsito
aeroportuário o director-geral do SEF, com faculdade
de delegação.
4—Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário
sem autorização do Estado membro requerido, salvo
nos casos em que não haja resposta ao pedido referido
no n.o 1 dentro dos prazos em que o Estado membro
requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito
ser iniciada mediante mera notificação.
5—Para efeitos do tratamento do pedido referido
no n.o 1, são enviadas ao Estado membro requerido
as informações que constam do formulário de pedido
e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura
em anexo à Directiva n.o 2003/110/CE, do Conselho,
de 25 de Novembro.
6—O SEF toma as medidas adequadas a assegurar
que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima
brevidade possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro
horas.
7—É readmitido imediatamente em território português
o nacional de Estado terceiro se:
a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido
recusada ou revogada; ou
b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro
tiver entrado sem autorização no Estado membro
requerido; ou
c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento
do nacional de um Estado terceiro para outro
país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no
voo de ligação; ou
d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer
outro motivo.
8—As despesas necessárias à readmissão do nacional
de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.
9—Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito
aeroportuário referidas no n.o 2 do artigo 177.o, tomadas
pelo Estado membro requerido, são suportados pelo
SEF.
Artigo 175.o
Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional
1—Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a
pedido das autoridades competentes de um Estado
membro que procedam ao afastamento de um nacional
de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.
2—Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se:
a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de
infracção penal ou tiver sido ordenada a sua captura
para cumprimento de pena, nos termos da legislação
aplicável; ou
b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão
no país de destino não forem exequíveis; ou
c) A medida de afastamento implicar uma mudança
de aeroporto no território nacional; ou
d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa
determinada altura o apoio solicitado; ou
e) A presença do nacional de um Estado terceiro
em território nacional constituir uma ameaça para a
ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública,
ou para as relações internacionais do Estado Português.
3—No caso da alínea d) do número anterior, é indicada
com a máxima brevidade ao Estado membro requerente
uma data, o mais próxima possível da inicialmente
solicitada, em que, estando cumpridos os demais requisitos,
possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.
4—As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas
podem ser revogadas se posteriormente se tornarem
conhecidos factos que, nos termos do n.o 2, justifiquem
a recusa de trânsito.
5—O SEF comunica às autoridades competentes do
Estado membro requerente, sem demora, a recusa ou
revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos
termos do n.o 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade
da sua realização por qualquer outro motivo,
fundamentando a decisão.
Artigo 176.o
Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário
1—A decisão de autorização ou recusa de trânsito
aeroportuário compete ao director-geral do SEF, com
faculdade de delegação.
2—A decisão de autorização ou recusa de trânsito
aeroportuário é comunicada às autoridades competentes
do Estado membro requerente, no prazo de quarenta
e oito horas, prorrogável por igual período, em casos
devidamente justificados.
3—Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo
referido no número anterior, as operações de trânsito
solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação
pelo Estado membro requerente.
Artigo 177.o
Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário
1—Em função de consultas mútuas com o Estado
membro requerente, no limite dos meios disponíveis e
de harmonia com as normas internacionais aplicáveis,
são prestadas todas as medidas de apoio necessárias
para garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.
2—As medidas de apoio referidas no número anterior
consistem em:
a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave
e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito,
nomeadamente até ao voo de ligação;
b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional
de Estado terceiro e, se necessário, à sua escolta;
c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado
terceiro e, se necessário, da sua escolta;
d) Receber, conservar e transmitir os documentos de
viagem, nomeadamente no caso de medidas de afastamento
sem escolta;
4324 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o
Estado membro requerente do local e da hora da partida
do nacional de Estado terceiro do território nacional;
f) Informar o Estado membro requerente da ocorrência
de algum incidente grave durante o trânsito do
nacional de Estado terceiro.
3—Não é necessária a realização de consultas
mútuas nos termos do n.o 1 para a prestação das medidas
de apoio referidas na alínea b) do número anterior.
4—Sem prejuízo da readmissão do nacional de
Estado terceiro, nos casos em que não possa ser assegurada
a realização das operações de trânsito, apesar
do apoio prestado de harmonia com os n.os 1 e 2, podem
ser tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado
membro requerente, todas as medidas de apoio necessárias
para prosseguir a operação de trânsito, a qual
pode ser realizada no prazo de quarenta e oito horas.
5—É facultada ao Estado membro requerente informação
sobre os encargos suportados com os serviços
prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.o 2, bem
como sobre os critérios de quantificação dos demais
encargos, efectivamente suportados, referidos no n.o 2.
6—É concedido apoio à readmissão do nacional de
Estado terceiro pelo Estado membro requerente, sempre
que esta tenha lugar.
Artigo 178.o
Convenções internacionais
1—O início de operações de trânsito por meio de
mera notificação pode ser objecto de convenções internacionais
celebradas com um ou mais Estados membros.
2 — As convenções internacionais referidas no
número anterior são notificadas à Comissão Europeia.
Artigo 179.o
Autoridade central
1—O SEF é a autoridade central encarregada da
recepção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário.
2—O director-geral do SEF designa, para todos os
aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto
que possam ser contactados durante a totalidade das
operações de trânsito.
Artigo 180.o
Escolta
1—Para efeitos de aplicação da presente secção,
entende-se por escolta as pessoas do Estado membro
requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro
durante o trânsito aeroportuário em território
nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação
de cuidados médicos e os intérpretes.
2—Ao procederem à operação de trânsito, os poderes
das escoltas restringem-se à autodefesa.
3—Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar
auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável
e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional
de Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir
terceiros, ou causar danos materiais.
4—As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias,
a legislação nacional.
5—Durante o trânsito aeroportuário a escolta não
deve estar armada e deve trajar à civil.
6—A escolta deve exibir meios de identificação adequados,
incluindo a autorização de trânsito ou, quando
aplicável, a notificação referida no n.o 3 do artigo 176.o
CAPÍTULO IX
Disposições penais
Artigo 181.o
Entrada, permanência e trânsito ilegais
1—Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros
em território português em violação do disposto
nos artigos 6.o, 9.o e 10.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o
2—Considera-se ilegal a permanência de cidadãos
estrangeiros em território português quando esta não
tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na
presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo,
bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal
nos termos do número anterior.
3—Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros
em território português quando estes não tenham
garantida a sua admissão no país de destino.
Artigo 182.o
Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas
1—As pessoas colectivas e entidades equiparadas
são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos
na presente lei.
2—As entidades referidas no n.o 1 respondem solidariamente,
nos termos da lei civil, pelo pagamento das
multas, coimas, indemnizações e outras prestações em
que forem condenados os agentes das infracções previstas
na presente lei.
3—À responsabilidade criminal pela prática dos crimes
previstos nos artigos 183.o, 184.o e 185.o acresce
a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas
inerentes à estada e afastamento dos cidadãos
estrangeiros envolvidos.
Artigo 183.o
Auxílio à imigração ilegal
1—Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma,
a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro
em território nacional é punido com pena de prisão
até 3 anos.
2—Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma,
a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão
estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa,
é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3—Se os factos forem praticados mediante transporte
ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições
desumanas ou degradantes ou pondo em perigo
a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade
física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão
de 2 a 8 anos.
4—A tentativa é punível.
5—As penas aplicáveis às entidades referidas no n.o 1
do artigo 182.o são as de multa, cujos limites mínimo
e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do
exercício da actividade de um a cinco anos.
Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4325
Artigo 184.o
Associação de auxílio à imigração ilegal
1—Quem fundar grupo, organização ou associação
cuja actividade seja dirigida à prática dos crimes previstos
no artigo anterior é punido com pena de prisão
de 1 a 6 anos.
2—Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais
grupos, organizações ou associações.
3—Quem chefiar os grupos, organizações ou associações
mencionados no n.o 1 é punido com pena de
prisão de 2 a 8 anos.
4—A tentativa é punível.
5—As penas aplicáveis às entidades referidas no n.o 1
do artigo 182.o são as de multa, cujos limites mínimo
e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do
exercício da actividade de um a cinco anos.
Artigo 185.o
Angariação de mão-de-obra ilegal
1—Quem, com intenção lucrativa, para si ou para
terceiro, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir
no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados
com autorização de residência ou visto que habilite
o exercício de uma actividade profissional é punido
com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2—Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos
no número anterior é punido com pena de prisão
de 2 a 5 anos.
3—A tentativa é punível.
Artigo 186.o
Casamento de conveniência
1—Quem contrair casamento com o único objectivo
de proporcionar a obtenção ou de obter um visto ou
uma autorização de residência ou defraudar a legislação
vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é
punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2—Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar
ou criar condições para a prática dos actos previstos
no número anterior é punido com pena de prisão de
2 a 5 anos.
3—A tentativa é punível.
Artigo 187.o
Violação da medida de interdição de entrada
1—O cidadão estrangeiro que entrar em território
nacional durante o período por que essa entrada lhe
foi interditada é punido com pena de prisão até 2 anos
ou multa até 100 dias.
2—Em caso de condenação, o tribunal pode decretar
acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada,
a expulsão do cidadão estrangeiro, com
observância do disposto no artigo 135.o
3—Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o cidadão
estrangeiro pode ser afastado do território nacional para
cumprimento do remanescente do período de interdição
de entrada, em conformidade com o processo onde foi
determinado o seu afastamento.
Artigo 188.o
Investigação
1—Além das entidades competentes, cabe ao SEF
investigar os crimes previstos no presente capítulo e
outros que com ele estejam conexos, nomeadamente
o tráfico de pessoas.
2—As acções encobertas desenvolvidas pelo SEF,
no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados
com a imigração ilegal em que estejam envolvidas
associações criminosas, seguem os termos previstos
na Lei n.o 101/2001, de 25 de Agosto.
Artigo 189.o
Perda de objectos
1—Os objectos apreendidos pelo SEF que venham
a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe
afectos quando:
a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos,
equipamentos de telecomunicações e de informática ou
outro com interesse para a instituição;
b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais
e estejam correlacionados com a imigração
ilegal.
2—A utilidade dos objectos a que se refere a alínea
a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF
no relatório final do respectivo processo crime.
3—Os objectos referidos na alínea a) do n.o 1 podem
ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua
apreensão e até à declaração de perda ou de restituição,
mediante despacho do director-geral do SEF, a transmitir
à autoridade que superintende no processo.
Artigo 190.o
Penas acessórias e medidas de coacção
Relativamente aos crimes previstos na presente lei
podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição
ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas
no Código Penal, bem como as medidas de coacção
previstas no Código de Processo Penal.
Artigo 191.o
Remessa de sentenças
Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade
e em formato electrónico:
a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em
processo crime contra cidadãos estrangeiros;
b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados
pela prática de crimes de auxílio à imigração
ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;
c) Certidões de decisões proferidas em processos de
expulsão;
d) Certidões de decisões proferidas em processos de
extradição referentes a cidadãos estrangeiros.
CAPÍTULO X
Contra-ordenações
Artigo 192.o
Permanência ilegal
1—A permanência de cidadão estrangeiro em território
português por período superior ao autorizado
4326 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
constitui contra-ordenação punível com as coimas que
a seguir se especificam:
a) De E 80 a E 160, se o período de permanência
não exceder 30 dias;
b) De E 160 a E 320, se o período de permanência
for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
c) De E 320 a E 500, se o período de permanência
for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
d) De E 500 a E 700, se o período de permanência
for superior a 180 dias.
2—A mesma coima é aplicada quando a infracção
prevista no número anterior for detectada à saída do
País.
Artigo 193.o
Acesso não autorizado à zona internacional do porto
1—O acesso à zona internacional do porto por indivíduo
não autorizado pelo SEF constitui contra-ordenação
punível com coima de E 300 a E 900.
2—O acesso a bordo de embarcações por indivíduo
não autorizado pelo SEF constitui contra-ordenação
punível com coima de E 500 a E 1000.
Artigo 194.o
Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
O transporte, para o território português, de cidadão
estrangeiro que não possua documento de viagem ou
visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa
no exercício de uma actividade profissional, constitui
contra-ordenação punível, por cada cidadão estrangeiro
transportado, com coima de E 4000 a E 6000, no caso
de pessoas colectivas, e de E 3000 a E 5000, no caso
de pessoas singulares.
Artigo 195.o
Falta de visto de escala
As transportadoras bem como todos quantos no exercício
de uma actividade profissional transportem para
um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros
não habilitados com visto de escala quando dele careçam
ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação
de uma coima de E 4000 a E 6000, no caso de pessoas
colectivas, e de E 3000 a E 5000, no caso de pessoas
singulares.
Artigo 196.o
Incumprimento da obrigação de comunicação de dados
A transportadora que, por erro, não tenha transmitido
dados, nos termos dos artigos 42.o e 43.o, ou tenha transmitido
dados incompletos ou falsos é punível, por cada
viagem realizada em que os dados dos passageiros não
tenham sido comunicados ou tenham sido incorrectamente
comunicados, com coima de E 4000 a E 6000,
no caso de pessoas colectivas, e de E 3000 a E 5000,
no caso de pessoas singulares.
Artigo 197.o
Falta de declaração de entrada
A infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 14.o constitui
contra-ordenação punível com uma coima de E 60
a E 160.
Artigo 198.o
Exercício de actividade profissional não autorizado
1—O exercício de uma actividade profissional independente
por cidadão estrangeiro não habilitado com
a adequada autorização de residência, quando exigível,
constitui contra-ordenação punível com uma coima de
E 300 a E 1200.
2—Quem empregar cidadão estrangeiro não autorizado
a exercer uma actividade profissional nos termos
da presente lei fica sujeito, por cada um deles, à aplicação
de uma das seguintes coimas:
a) De E 2000 a E 10 000, se empregar de um a quatro;
b) De E 4000 a E 15 000, se empregar de 5 a 10;
c) De E 6000 a E 30 000, se empregar de 11 a 50;
d) De E 10 000 a E 90 000, se empregar mais de
50.
3—Pela prática das contra-ordenações previstas nos
números anteriores podem ser aplicadas as sanções acessórias
previstas nos artigos 21.o e seguintes do regime
geral das contra-ordenações.
4—Oempregador, o utilizador, por força de contrato
de prestação de serviços ou de utilização de trabalho
temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente
pelo pagamento das coimas previstas nos
números anteriores, dos créditos salariais decorrentes
do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento
da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos
sujeitos a descontos para a administração fiscal
e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado
pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento
das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos
cidadãos estrangeiros envolvidos.
5—Responde também solidariamente, nos termos
do número anterior, o dono da obra que não obtenha
da outra parte contraente declaração de cumprimento
das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores
estrangeiros eventualmente contratados.
6—Caso o dono da obra seja a Administração
Pública, o incumprimento do número anterior dá lugar
a responsabilidade disciplinar.
7—Constitui contra-ordenação muito grave nos termos
da legislação laboral o incumprimento das obrigações
previstas nos n.os 4 e 5.
8—As infracções a que se referem os números anteriores
podem ainda ser punidas, em caso de reincidência,
com as sanções acessórias de publicidade da decisão
condenatória, de interdição temporária do exercício de
actividade no estabelecimento onde se verificou a infracção
por um período até um ano e de privação de participar
em arrematações ou concursos públicos por um
período até dois anos.
9—A publicidade da decisão condenatória consiste
na publicação de um extracto com a caracterização da
infracção e da norma violada, a identificação do infractor
e a sanção aplicada no portal do SEF na Internet, num
jornal de âmbito nacional e numa publicação periódica
regional ou local, da área da sede do infractor, a expensas
deste, bem como na remessa da mesma ao organismo
responsável pela concessão de alvará ou autorização,
quando aplicável.
10—Em caso de não pagamento das quantias em
dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de
trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento
das despesas necessárias à estada e ao afastamento
dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a liquidaDiário
da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4327
ção efectuada no respectivo processo constitui título executivo,
aplicando-se as normas do processo comum de
execução para pagamento de quantia certa.
Artigo 199.o
Falta de apresentação de documento de viagem
A infracção ao disposto no artigo 28.o constitui contra-
ordenação punível com uma coima de E 60 a E 120.
Artigo 200.o
Falta de pedido de título de residência
A infracção ao disposto no n.o 2 do artigo 124.o constitui
contra-ordenação punível com uma coima de E 60
a E 120.
Artigo 201.o
Não renovação atempada de autorização de residência
O pedido de renovação de autorização de residência
temporária apresentado após o prazo previsto no n.o 1
do artigo 78.o constitui contra-ordenação punível com
uma coima de E 75 a E 300.
Artigo 202.o
Inobservância de determinados deveres
1—A infracção dos deveres de comunicação previstos
no artigo 86.o constitui contra-ordenação punível
com uma coima de E 45 a E 90.
2—A infracção do dever previsto no n.o 1 do
artigo 6.o constitui contra-ordenação punível com uma
coima de E 200 a E 400.
3—O desembarque de cidadãos estrangeiros fora
dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e
em infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 6.o constitui
contra-ordenação punível com uma coima de E 50 000
a E 100 000.
4—São solidariamente responsáveis pelo pagamento
das coimas previstas no número anterior a empresa
transportadora e as suas representantes em território
português.
Artigo 203.o
Falta de comunicação do alojamento
1—A omissão de registo em suporte electrónico de
cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.o 4
do artigo 15.o, ou a não apresentação do boletim de
alojamento, nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do
artigo 16.o, constitui contra-ordenação punível com as
seguintes coimas:
a) De E 100 a E 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos
cujo registo é omisso;
b) De E 200 a E 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos
cujo registo é omisso;
c) De E 400 a E 2000, no caso de não terem sido
remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente
a mais de 51 cidadãos.
2—Em caso de incumprimento negligente do prazo
de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão
estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar
é reduzido para um quarto.
Artigo 204.o
Negligência e pagamento voluntário
1—Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores
a negligência é sempre punível.
2—Em caso de negligência, os montantes mínimos
e máximos da coima são reduzidos para metade dos
quantitativos fixados para cada coima.
3—Em caso de pagamento voluntário, os montantes
mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade
dos quantitativos fixados para cada coima.
Artigo 205.o
Falta de pagamento de coima
Nos casos em que a lei permita a prorrogação de
permanência, esta não pode ser concedida se não se
mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo
contra-ordenacional pelas infracções previstas nos artigos
192.o, 197.o e 199.o e nos n.os 1 do artigo 198.o
e 2 do artigo 202.o
Artigo 206.o
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos da presente
lei reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para o SEF.
Artigo 207.o
Competência para aplicação das coimas
1—A aplicação das coimas e das sanções acessórias
previstas no presente capítulo é da competência do
director-geral do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo
das competências específicas atribuídas a outras entidades
relativamente ao disposto no n.o 7 do artigo 198.o
2—O SEF organiza um registo individual para os
efeitos do presente artigo.
Artigo 208.o
Actualização das coimas
Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime
geral das contra-ordenações, os quantitativos das coimas
são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens
de aumento da remuneração mínima nacional
mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para
a unidade de euro imediatamente superior.
CAPÍTULO XI
Taxas e outros encargos
Artigo 209.o
Regime aplicável
1—As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos
postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos
consulares.
2—As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos
administrativos previstos na presente lei são
fixados por portaria do Ministro da Administração
Interna.
4328 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
3—Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento
do território português seja da responsabilidade
dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros
não admitidos em centros de instalação temporária
ou espaços equiparados, nos termos do
artigo 41.o, são cobradas taxas a fixar por portaria do
Ministro da Administração Interna.
4—O produto das taxas e demais encargos a cobrar
nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.
Artigo 210.o
Isenção ou redução de taxas
1—Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o
director-geral do SEF pode, excepcionalmente, conceder
a isenção ou redução do montante das taxas devidas
pelos procedimentos previstos na presente lei.
2—Estão isentos de taxa:
a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do
n.o 1 do artigo 48.o, bem como dos artigos 57.o e 61.o;
b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos
a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes
diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos
de viagem emitidos por organizações internacionais;
c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares
de autorização de residência ao abrigo das disposições
sobre reagrupamento familiar;
d) Os vistos e autorizações de residência concedidos
a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de
estudo atribuídas pelo Estado Português;
e) Os vistos especiais.
3—Beneficiam de isenção ou redução de taxas os
nacionais de países com os quais Portugal tem convenções
internacionais nesse sentido ou cuja lei interna assegure
idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 211.o
Alteração da nacionalidade
1—AConservatória dos Registos Centrais comunica,
sempre que possível por via electrónica, ao SEF as alterações
de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos
residentes no território nacional.
2—A comunicação prevista no número anterior deve
ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.
Artigo 212.o
Identificação de estrangeiros
1—Com vista ao estabelecimento ou confirmação
da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode
recorrer aos meios de identificação civil previstos na
lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão
de cartões de identificação e vistos, designadamente a
obtenção de imagens faciais e impressões digitais, recorrendo,
quando possível, à biometria, bem como a
peritagens.
2—O registo de dados pessoais consta de um sistema
integrado de informação, cuja gestão e responsabilidade
cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece
às seguintes regras e características:
a) A recolha de dados para tratamento automatizado
no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja estritamente
necessário para a gestão do controlo da entrada,
permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção
de um perigo concreto ou a repressão de uma
infracção penal determinada no domínio das suas atribuições
e competências;
b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem
na medida do possível ser diferenciadas em função do
grau de exactidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos
os dados factuais dos dados que comportem
uma apreciação sobre os factos;
c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados
relativos a bens jurídicos, integrando informação no
âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:
i) Estrangeiros, nacionais de países membros da
União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada
com o controlo do respectivo trânsito nas fronteiras
terrestres, marítimas e aéreas, bem como da sua
permanência e actividades em território nacional;
ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros
ou nacionais de Estados membros da União Europeia
no que concerne a suspeita da prática ou a prática de
auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa
para esse fim;
d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento,
além dos referidos no número anterior, no âmbito do
SII/SEF são:
i) O nome, a filiação, a nacionalidade, o país de naturalidade,
o local de nascimento, o estado civil, o sexo,
a data de nascimento, a data de falecimento, a situação
profissional, doenças que constituam perigo ou grave
ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o
nome das pessoas que constituem o agregado familiar,
as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais
e colectivas em território nacional, bem como
o número, local e data de emissão e validade dos documentos
de identificação e de viagem;
ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam
comunicadas ao SEF;
iii) A participação ou os indícios de participação em
actividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais
físicos particulares, objectivos e inalteráveis, as alcunhas,
a indicação de que a pessoa em causa está armada,
é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se
encontra assinalada e a conduta a adoptar;
iv) Relativamente a pessoas colectivas ou entidades
equiparadas, para além dos dados anteriormente mencionados,
relativamente a pessoas colectivas ou entidades
equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a firma
ou denominação, o domicílio, o endereço, o número
de identificação de pessoa colectiva ou número de contribuinte,
a natureza, o início e o termo da actividade.
3—Com vista a impedir a consulta, a modificação,
a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação
de dados do SII/SEF por forma não consentida
pela presente lei e de acordo com o artigo 15.o da Lei
n.o 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de
dados pessoais, são adoptadas e periodicamente actualizadas
as medidas técnicas necessárias para garantir a
segurança:
a) Dos suportes de dados e respectivo transporte,
a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alteDiário
da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007 4329
rados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma
não autorizada;
b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução,
bem como qualquer tomada de conhecimento,
alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado de
dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas
não autorizadas, através de instalações de transmissão
de dados;
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas
só possam ter acesso aos dados que interessam
ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua
utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de
tratamento automatizado, de forma a verificar-se que
dados foram introduzidos, quando e por quem.
4—Os dados podem ser comunicados no âmbito das
convenções internacionais e comunitárias a que Portugal
se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação
internacional ou nacional, às forças e serviços
de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições
legais da entidade que os requer e apenas quanto
aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.
5—Os dados pessoais são conservados pelo período
estritamente necessário à finalidade que fundamentou
o registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade,
sendo o registo objecto de verificação da necessidade
de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos
respeitantes ao seu titular, após o que podem
ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após
a data daquele documento.
6—O disposto nos números anteriores não impede
o tratamento automatizado da informação para fins de
estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis
as pessoas a quem a informação respeita.
7—O número que venha a constar do cartão de identificação
referido no n.o 1 é igualmente utilizado para
efeitos de identificação perante a Administração
Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança
social e da saúde.
8—É sempre efectuada em formato electrónico a
transmissão à entidade judiciária competente ou a outros
titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes
do fluxo de trabalho electrónico usado pelo SEF
para o exercício das competências previstas na lei.
9—Com vista a facilitar os procedimentos na emissão
de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de certidões
ou outros documentos que visem atestar dados
constantes de sistemas de informação da Administração
Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto
dos serviços da administração fiscal, segurança social
e emprego, e juntá-los ao processo.
Artigo 213.o
Despesas
1—As despesas necessárias ao afastamento do País
que não possam ser suportadas pelo cidadão estrangeiro
ou que este não deva custear, por força de regimes especiais
previstos em convenções internacionais, nem sejam
suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.o, são
suportadas pelo Estado.
2—O Estado pode suportar igualmente as despesas
necessárias ao abandono voluntário do País:
a) Dos membros do agregado familiar do expulsando
quando dele dependam e desde que este não possa
suportar os referidos encargos;
b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência
de meios de subsistência, desde que não seja possível
obter o necessário apoio das representações diplomáticas
dos seus países.
3—Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação
desta lei é inscrita no orçamento do SEF a necessária
dotação.
Artigo 214.o
Dever de colaboração
1—Todos os serviços e organismos da Administração
Pública têm o dever de se certificarem de que as entidades
com as quais celebrem contratos administrativos
não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros
em situação ilegal.
2—Os serviços e organismos acima referidos podem
rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se,
em data posterior à sua outorga, as entidades privadas
receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros
em situação ilegal.
3—Os organismos da Administração Pública e as
pessoas responsáveis por embarcações têm especial
dever de informar nas seguintes situações:
a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de
uma embarcação, bem como quando estas medidas
cessem;
b) Quando se proceda à evacuação por motivos de
saúde de tripulantes ou de passageiros de uma embarcação;
c) Quando se verifique o desaparecimento de passageiros
ou tripulantes de uma embarcação;
d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do
porto a uma embarcação;
e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou
tripulantes de uma embarcação;
f) Quando sejam accionados os planos de emergência
nos portos nacionais;
g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade
competente, designadamente a Polícia Marítima, e a
pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou
passageiros.
Artigo 215.o
Dever de comunicação
Quando emita título que regularize, nos termos da
presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se
encontre em território nacional, o SEF comunica aos
serviços da administração fiscal, da segurança social e
do emprego os dados necessários à respectiva inscrição,
se esta não tiver já ocorrido.
Artigo 216.o
Regulação
1—O diploma regulador da presente lei bem como
as portarias nela previstas são aprovados no prazo de
90 dias.
2—A legislação especial prevista no artigo 109.o é
aprovada no prazo de 120 dias.
4330 Diário da República, 1.a série—N.o 127—4 de Julho de 2007
Artigo 217.o
Disposições transitórias
1—Para todos os efeitos legais os titulares de visto
de trabalho, autorização de permanência, visto de estada
temporária com autorização para o exercício de uma
actividade profissional subordinada, prorrogação de permanência
habilitante do exercício de uma actividade
profissional subordinada e visto de estudo concedidos
ao abrigo do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto,
com as alterações introduzidas pela Lei n.o 97/99, de
26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de
Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.o 34/2003, de 25 de Fevereiro,
consideram-se titulares de uma autorização de
residência, procedendo no termo de validade desses títulos
à sua substituição por títulos de residência, sendo
aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas
à renovação de autorização de residência temporária
ou à concessão de autorização de residência permanente.
2—Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1
do artigo 80.o, é contabilizado o período de permanência
legal ao abrigo dos títulos mencionados no número
anterior.
3—Os pedidos de prorrogação de permanência habilitante
do exercício de uma actividade profissional ao
abrigo do artigo 71.o do Decreto Regulamentar
n.o 6/2004, de 26 de Abril, são convolados em pedidos
de autorização de residência para exercício de actividade
profissional subordinada ou independente ao abrigo da
presente lei, com dispensa de visto.
4 — Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo
artigo 71.o do Decreto Regulamentar n.o 6/2004, de 26
de Abril, é prorrogada a permanência por três meses,
a fim de possibilitar a necessária obtenção de contrato
de trabalho ou a comprovação da existência de uma
relação laboral, por sindicato, por associação com
assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral
do Trabalho, para efeitos de concessão de autorização
de residência nos termos do número anterior.
5—Os pedidos de concessão de visto de trabalho
ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o do Acordo entre a
República Portuguesa e a República Federativa do Brasil
sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, de 11
de Julho de 2003, são convolados em pedidos de autorização
de residência, com dispensa de visto.
6—Até à determinação do contingente de oportunidades
de emprego previsto no artigo 59.o, o Instituto
do Emprego e Formação Profissional ou, nas Regiões
Autónomas, os respectivos departamentos divulgam
todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo
de 30 dias por nacionais portugueses, nacionais de Estados
membros da União Europeia, do Espaço Económico
Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade
Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação
de pessoas ou por nacionais de Estados terceiros, com
residência legal em Portugal.
7—O visto de residência para obtenção de autorização
de residência para exercício de actividade profissional
subordinada pode ser concedido até ao limite
das ofertas de emprego a que se refere o número anterior,
desde que cumpridas as demais condições legais.
8—Os titulares de autorização de residência emitida
ao abrigo de legislação anterior à presente lei devem
proceder à substituição do título de que são portadores
pelo cartão previsto no n.o 1 do artigo 212.o, em termos
e no prazo a fixar em sede de legislação regulamentar.
Artigo 218.o
Norma revogatória
1—São revogados:
a) O artigo 6.o da Lei n.o 34/94, de 14 de Setembro;
b) A Lei n.o 53/2003, de 22 de Agosto;
c) O Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com
as alterações introduzidas pela Lei n.o 97/99, de 26 de
Julho, pelo Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
e pelo Decreto-Lei n.o 34/2003, de 25 de Fevereiro.
2—Até revogação expressa, mantém-se em vigor o
Decreto Regulamentar n.o 6/2004, de 26 de Abril, bem
como as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei
n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas
pela Lei n.o 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-
Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei
n.o 34/2003, de 25 de Fevereiro, naquilo em que forem
compatíveis com o regime constante da presente lei.
Artigo 219.o
Regiões Autónomas
O disposto nos artigos anteriores não afecta as competências
cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços
regionais, devendo ser assegurada a devida articulação
entre estes e os serviços da República e da União Europeia
com intervenção nos procedimentos previstos na
presente lei.
Artigo 220.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 30.o dia após a data
da sua publicação.
Aprovada em 10 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 18 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 19 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Resolução da Assembleia da República n.o 29/2007
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Região
Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
sobre os Privilégios Fiscais Aplicáveis às Suas Delegações e
Membros do Seu Pessoal, assinada em Lisboa em 23 de Junho
de 2006.
A Assembleia da República resolve, nos termos da
alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da
Constituição, aprovar a Convenção entre a República
Portuguesa e a Região Administrativa Especial de
Macau da República Popular da China sobre os Privilégios
Fiscais Aplicáveis às Suas Delegações e Membros
do Seu Pessoal, assinada em Lisboa em 23 de Junho