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Sună absurd ca o PATRIE să nu aibă patrioţi, însă în situaţia de azi ,ar fi bine să identificăm ...cauzele...pentru a fi PATRIOTI. Total de visitas: 132443
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estatutos
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Natureza, Denominação, Sede, Duração
Fim e Objectivos
Artigo 1.º
1. É constituída uma Associação dotada de personalidade jurídica, privada e sem fins lucrativos, denominada “ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE IMIGRANTE ROMENA E MOLDAVA DO ALENTEJO”, adiante designada por ACIRMA, que se regerá pelas disposições dos presentes Estatutos e pela lei geral, no que eles forem omissos. ----2. A ACIRMA tem a sua sede provisória na Avenida do Carmo, n.º 41, 2.º Esq, na freguesia de S. João Baptista, concelho de Moura, e durará por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição. --
Artigo 2.º
A Associação tem por fins:
a) Defender direitos e interesses específicos dos imigrantes e seus descendentes, em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção na comunidade portuguesa; ----
b) Desenvolver a cooperação e a solidariedade entre os seus associados na base da realização de iniciativas relativas à problemática da imigração e à promoção da igualdade e cidadania entre estes e os demais entes públicos e privados; -----
c) Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida; --
d) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de imigrantes e seus descendentes; ----
e) Propor acções necessárias à prevenção e cessação de actos e omissões de entidades públicas ou privadas que constituam descriminação racial; -----f) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras e promover acções comuns de informação e formação com vista à promoção sócio-profissional dos imigrantes. --
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 3.º
1. Podem ser associados da ACIRMA, todas as pessoas singulares ou colectivas que se proponham contribuir para a concretização das finalidades da Associação e adiram aos presentes Estatutos. ------------
2. O pedido de admissão, acompanhado da cópia dos respectivos Estatutos, no caso de se tratarem de pessoas colectivas, deverá ser dirigido à Direcção, que sobre ele delibera. -------
Artigo 4.º
São direitos dos associados: -----
a) Participar e votar na Assembleia Geral; ---
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; ---
c) Beneficiar de todos os serviços prestados pela Associação; ----------
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes Estatutos; ------
e) Ser informado do funcionamento da Associação, através dos seus órgãos; -----
f) Recorrer para a Assembleia Geral de quaisquer decisões da Direcção que considere contrárias ou lesivas dos seus interesses; ------
g) Solicitar a sua demissão ----
Artigo 5.º
São deveres dos associados: ---
a) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos; ----b) Colaborar com a Associação na execução das deliberações dos órgãos sociais proferidas no uso da sua competência, observar o disposto nos Estatutos e cumprir os respectivos Regulamentos Internos; -----
c) Participar nas actividades e iniciativas da Associação; ----------------
d) Colaborar com a Associação, designadamente, prestando as informações que por esta lhes forem solicitadas; ------
e) Pagar pontualmente as quotas que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral. ------
Artigo 6.º
1.Perdem a qualidade de associado os que pedirem a sua demissão. ---
2.Perdem a qualidade de associado, por deliberação da Direcção: ----
a) Os que deixarem de pagar as quotas e as não liquidarem dentro do prazo notificado; ---------------------
b) Os que forem excluídos, em consequência de sanção imposta em processo disciplinar, por terem violado gravemente os presentes Estatutos, praticado actos susceptíveis de afectar o prestígio ou o bom nome da Associação ou, injustificadamente, desobedecido às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos da Associação; ---------
3. A deliberação da Direcção que conclua pela perda da qualidade de associado será comunicada por escrito, ao associado, que dela poderá interpor recurso para a Assembleia Geral seguinte. ------
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais
Artigo 7.º
São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. ----
Artigo 8.º
1. Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, por maioria absoluta de votos dos associados presentes, em escrutínio secreto, de entre listas completas para todos os órgãos a enviar ao Presidente da Mesa com a antecedência mínima de vinte dias em relação à data da Assembleia Eleitoral. ---------
2. As listas deverão ser apresentadas com indicação dos nomes dos associados, seguido dos cargos a desempenhar e nomes das pessoas individuais designadas como seus representantes para o efeito. ---------
3. A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes consecutivas. -----Secção I
Assembleia Geral
Artigo 9.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, cabendo um voto a cada associado. -------------
Artigo 10.º
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. -----
Artigo 11.º
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, uma até trinta e um de Março para apreciação e votação do relatório e contas da Direcção sob parecer do Conselho Fiscal, e para eleição dos titulares dos órgãos sociais quando seja caso disso, e outra até trinta de Novembro para apreciação e votação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte. ----
2. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa, por sua própria iniciativa ou da Direcção ou a requerimento de pelo menos um quinto do número total de associados. ----
3. A convocatória para as sessões da Assembleia Geral deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, o dia, a hora e o local de reunião e será enviada a todos os associados por escrito e expedida com a antecedência mínima de quinze dias excepto no caso das Assembleias convocadas para fins eleitorais, em que a antecedência mínima é de trinta dias. -----
Artigo 12.º
1. A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. ----
2. Meia hora depois, a Assembleia Geral poderá reunir e deliberar com qualquer número de associados. ------3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.-----
4. As deliberações sobre alterações de Estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados presentes.
Artigo 13.º
Compete, exclusivamente à Assembleia Geral: ------
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais; ------ b) Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da Direcção; ------
c) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento anual proposto pela Direcção; -----
d) Alterar os Estatutos da Associação e aprovar os seus Regulamentos Internos; ---
e) Deliberar sobre a filiação da Associação noutras estruturas associativas; ------------
f) Apreciar e deliberar sobre os recursos dos actos da Direcção; -------
g) Fixar os montantes das quotas; -------
h) Deliberar sobre a dissolução da Associação; ----
Secção II
Direcção
Artigo 14.º
1. A Direcção é o órgão de administração e representação da Associação. -----
2. A Direcção é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Artigo 15.º
Compete à Direcção: ----
a) Representar a Associação; -----
b) Prosseguir os objectivos da Associação e executar as suas atribuições; ---- c) Dar plena execução às disposições estatutárias, regulamentares e às deliberações da Assembleia Geral; ----d) Criar e manter os serviços da Associação e contratar o pessoal necessário à sua execução; ----
e) Elaborar regulamentos internos; ------
f) Elaborar anualmente o relatório, as contas, o plano de actividades e o orçamento; -------
Artigo 16.º
1. A periodicidade das reuniões da Direcção é, no mínimo, mensal;
2. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares; ----
3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate. -- Secção III
Conselho Fiscal
Artigo 17.º
1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação. ---------
2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais. ----
Artigo 18.º
Compete ao Conselho Fiscal: ----
a) Emitir parecer sobre o relatório, contas de exercício e proposta orçamental para o ano seguinte; -----
b) Examinar, sempre que julgue necessário, a escrituração da Associação; -----
c) Verificar o cumprimento dos Estatutos e da Lei. ----CAPÍTULO IV
Regime Financeiro e Disposições Finais
Artigo 19.º
Constituem receitas da Associação: ------
a) As quotas dos associados: ------
b) As receitas das actividades realizadas com a finalidade de angariar fundos; -----
c) Os rendimentos dos serviços prestados; -----
d) Fundos, donativos ou legados que lhe sejam concedidos.-----
Artigo 20.º
Constituem despesas da Associação as necessárias à referida Instituição, ao funcionamento e desenvolvimento dos fins estatutários orçamentados e autorizados. ---Artigo 21.º
Para obrigar a Associação, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois Directores. -------
Artigo 23.º
1. A Associação só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. -----2. A Assembleia Geral que dissolve a Associação deliberará sobre o destino a dar ao património e elegerá os respectivos liquidatários.
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