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Sună absurd ca o PATRIE să nu aibă patrioţi, însă în situaţia de azi ,ar fi bine să identificăm ...cauzele...pentru a fi PATRIOTI. Total de visitas: 132475
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lei 37 / 2006 agosto 9
Diário da República, 1.a série—N.o 153—9 de Agosto de 2006 5717
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 37/2006
de 9 de Agosto
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos
cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias
no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna
a Directiva n.o 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 29 de Abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
1—A presente lei transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.o 2004/38/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 29 de Abril, e estabelece:
a) As condições que regem o exercício do direito
de livre circulação e residência no território nacional
pelos cidadãos da União e seus familiares;
b) O regime jurídico do direito de residência permanente
no território nacional dos cidadãos da União
e seus familiares;
c) As restrições aos direitos a que se referem as alíneas
a) e b), fundadas em razões de ordem pública,
de segurança pública ou de saúde pública.
2—A presente lei estabelece igualmente o regime
jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais
dos Estados partes do Espaço Económico Europeu
e da Suíça e dos membros da sua família, bem como
dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente
da sua nacionalidade.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Cidadão da União» qualquer pessoa que tenha
a nacionalidade de um Estado membro;
b) «Estado membro» qualquer Estado membro da
União Europeia, com excepção de Portugal;
c) «Estado membro de acolhimento» Portugal,
enquanto Estado membro para onde se desloca o cidadão
da União a fim de aqui exercer o seu direito de
livre circulação e residência;
d) «Estado terceiro» qualquer Estado que não é membro
da União Europeia;
e) «Familiar»:
i) O cônjuge de um cidadão da União;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive
em união de facto, constituída nos termos da lei, ou
com quem o cidadão da União mantém uma relação
permanente devidamente certificada, pela entidade
competente do Estado membro onde reside;
iii) O descendente directo com menos de 21 anos
de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União,
assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção
da subalínea anterior;
iv) O ascendente directo que esteja a cargo de um
cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro
na acepção da subalínea ii);
f) «Recursos suficientes» os recursos do cidadão que
não sejam inferiores ao nível de rendimentos aquém
do qual o Estado Português pode conceder direitos e
apoios sociais aos cidadãos nacionais, atendendo à situação
pessoal do cidadão e, se for caso disso, à dos seus
familiares.
Artigo 3.o
Âmbito pessoal de aplicação
1—A presente lei aplica-se a todos os cidadãos da
União que se desloquem ou residam em Portugal, bem
como aos seus familiares, na acepção da alínea e) do
artigo anterior, que os acompanhem ou que a eles se
reúnam.
2—Sem prejuízo do direito pessoal de livre circulação
e residência da pessoa em causa, é facilitada, nos
termos da lei geral, a entrada e residência de qualquer
outro familiar, independentemente da sua nacionalidade,
não abrangido pela alínea e) do artigo anterior
que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão
da União que tem direito a residência a título principal
ou que com este viva em comunhão de habitação, ou
quando o cidadão da União tiver imperativamente de
cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos
de saúde graves.
3—A decisão relativa à entrada e residência das pessoas
abrangidas pelo número anterior só pode ser
tomada após análise de todas as circunstâncias pessoais
relevantes, devendo ser fundamentada qualquer recusa
de entrada ou de concessão de autorização de residência.
4—As disposições legais que se refiram aos cidadãos
da União entendem-se como abrangendo os nacionais
dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu e os nacionais da Suíça.
5—As normas da presente lei aplicáveis a familiares
são extensíveis aos familiares de cidadãos de nacionalidade
portuguesa, independentemente da sua nacionalidade.
CAPÍTULO II
Saída e entrada do território nacional
Artigo 4.o
Entrada no território nacional
1—Aos cidadãos da União é admitida a entrada no
território nacional mediante a simples apresentação de
um bilhete de identidade ou de passaporte válidos e
sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente.
2—Os familiares de cidadãos da União que não possuam
a nacionalidade de um Estado membro são admitidos
no território nacional mediante a apresentação de
um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigação
de visto de entrada nos termos das normas em vigor
na União Europeia, beneficiando, porém, de todas as
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facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os
quais são concedidos a título gratuito e com tramitação
especial que garanta a celeridade na emissão.
3—Os familiares do cidadão da União que sejam
nacionais de Estado terceiro e estejam sujeitos à obrigação
de visto de entrada nos termos das normas em
vigor na União Europeia podem entrar sem visto quando
possuidores de cartão de residência válido, caso em que
não é aposto carimbo de entrada no passaporte.
4—Se um cidadão da União ou um seu familiar não
dispuser dos documentos de viagem necessários ou, se
for o caso, dos vistos necessários beneficia da possibilidade
de obter tais documentos ou de estes lhe serem
enviados num prazo razoável, bem como da possibilidade
de confirmar ou provar por outros meios a sua
qualidade de titular do direito de livre circulação e
residência.
5—O familiar que não tenha a nacionalidade de um
Estado membro deve comunicar a sua presença no território
nacional nos termos da lei, sendo o incumprimento
desta obrigação punido nos termos da lei de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.
Artigo 5.o
Saída do território nacional
1—Sem prejuízo das disposições em matéria de
documentos de viagem aplicáveis ao controlo nas fronteiras
nacionais, têm o direito de sair do território nacional
todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete
de identidade ou passaporte válidos, bem como os seus
familiares, que estejam munidos de um passaporte
válido, não sendo exigível um visto de saída ou formalidade
equivalente.
2—O passaporte deve ser válido, pelo menos, para
todos os Estados membros e para os países pelos quais
o titular deva transitar quando viajar entre Estados
membros.
3—Não é aposto carimbo de saída no passaporte
de um familiar se o mesmo apresentar o cartão de
residência.
CAPÍTULO III
Direito de residência até três meses
Artigo 6.o
Direito de residência até três meses
1—Os cidadãos da União têm o direito de residir
no território nacional por período até três meses sem
outras condições e formalidades além da titularidade
de um bilhete de identidade ou passaporte válidos.
2—Odisposto no número anterior é igualmente aplicável
aos familiares que, munidos de um passaporte
válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.
CAPÍTULO IV
Direito de residência por mais de três meses
Artigo 7.o
Direito de residência dos cidadãos da União
e dos seus familiares
1—Qualquer cidadão da União tem o direito de residir
no território nacional por período superior a três
meses desde que reúna uma das seguintes condições:
a) Exerça no território português uma actividade profissional
subordinada ou independente;
b) Disponha de recursos suficientes para si próprio
e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde,
desde que tal seja exigido no Estado membro da sua
nacionalidade aos cidadãos portugueses;
c) Esteja inscrito num estabelecimento de ensino
público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que
comprove, mediante declaração ou outro meio de prova
à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes
para si próprio e para os seus familiares, bem como
disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja
exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos
cidadãos portugueses;
d) Seja familiar que acompanhe ou se reúna a um
cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.
2—Têm igualmente o direito de residir no território
nacional por período superior a três meses os familiares
que não tenham a nacionalidade de um Estado membro
que acompanhem ou se reúnam a um cidadão da União
que preencha as condições a que se referem as alíneas a),
b) ou c) do número anterior.
3—Para os efeitos da alínea a) do n.o 1, o cidadão
da União que tiver deixado de exercer uma actividade
profissional mantém o estatuto de trabalhador subordinado
ou independente nos seguintes casos:
a) Quando tiver uma incapacidade temporária para
o trabalho resultante de doença ou acidente;
b) Quando estiver em situação de desemprego involuntário
devidamente registado e estiver inscrito no Instituto
do Emprego e Formação Profissional, I. P., como
candidato a um emprego;
c) Quando frequentar uma formação profissional,
desde que exista uma relação entre a actividade profissional
anterior e a formação em causa, salvo se o
cidadão estiver em situação de desemprego involuntário.
Artigo 8.o
Conservação do direito de residência dos familiares
do cidadão da União
1—A morte ou partida do território nacional de um
cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação
do casamento ou a cessação da união de facto, não
implica a perda do direito de residência dos familiares,
independentemente da sua nacionalidade.
2—Enquanto não adquirirem o direito de residência
permanente, os familiares referidos no número anterior
que tenham a nacionalidade de um Estado membro
devem preencher as condições previstas nas alíneas a),
b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o
3—Enquanto não adquirirem o direito de residência
permanente, os familiares referidos no n.o 1 que tenham
a nacionalidade de Estado terceiro conservam o seu
direito de residência desde que reúnam uma das seguintes
condições:
a) Exerçam uma actividade profissional subordinada
ou independente;
b) Disponham, para si próprios e para os seus familiares,
de recursos suficientes e de um seguro de saúde;
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c) Sejam familiares de uma pessoa que preencha as
condições referidas nas alíneas a) ou b), desde que a
família tenha sido constituída no território nacional.
4—A partida do território nacional de um cidadão
da União ou a sua morte não implica a perda do direito
de residência dos seus filhos que residam em Portugal
e estejam a frequentar um curso em estabelecimento
de ensino, bem como da pessoa que tenha a sua guarda
efectiva.
Artigo 9.o
Conservação do direito de residência
1—Os cidadãos da União e os seus familiares têm
o direito de residência a que se referem os artigos 7.o
e 8.o enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.
2—A verificação das condições estabelecidas nos
artigos 7.o e 8.o só é admissível em casos específicos,
sempre que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se
um cidadão da União ou os seus familiares preenchem
tais condições e desde que não seja feita de forma
sistemática.
3—O recurso ao regime de segurança social português
por parte de um cidadão da União ou dos seus
familiares não tem como consequência automática a
perda do direito de residência.
4—Em derrogação do disposto no n.o 1 e sem prejuízo
do disposto no capítulo VIII, em caso algum pode
ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos
da União ou seus familiares nos seguintes casos:
a) Quando sejam trabalhadores subordinados ou
independentes;
b) Quando os cidadãos da União tenham entrado
em Portugal para procurar emprego e comprovem que
continuam a procurar emprego.
5—Não constitui motivo de afastamento do território
nacional a caducidade do bilhete de identidade
ou passaporte com base no qual a pessoa em causa
teve entrada no território e recebeu um certificado de
registo ou cartão de residência.
6—O disposto nos artigos 25.o e 26.o é aplicável,
com as devidas adaptações, a qualquer decisão de restrição
do direito de residência dos cidadãos da União
e dos seus familiares por razões que não sejam de ordem
pública, de segurança pública ou de saúde pública, não
podendo em caso de afastamento ser imposta a interdição
de entrada no território nacional.
CAPÍTULO V
Direito de residência permanente
Artigo 10.o
Direito de residência permanente dos cidadãos da União
e dos seus familiares
1—Têm direito a residência permanente os cidadãos
da União que tenham residido legalmente no território
nacional por um período de cinco anos consecutivos.
2—Do mesmo direito gozam os familiares nacionais
de Estado terceiro que tenham residido legalmente com
o cidadão da União em Portugal por um período de
cinco anos consecutivos.
3—O direito de residência permanente dos cidadãos
da União e dos seus familiares não está sujeito às condições
estabelecidas no capítulo IV.
4—A continuidade da residência não é afectada por
ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos
por ano, nem por ausências mais prolongadas
para cumprimento de obrigações militares, nem por uma
ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por
motivos justificados, como gravidez ou parto, doença
grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento
por motivos profissionais para outro Estado
membro ou país terceiro.
5—O cidadão da União ou o seu familiar só perde
o direito de residência permanente adquirido devido
a ausência do território nacional por um período que
exceda dois anos consecutivos.
6—A continuidade da residência pode ser atestada
por qualquer meio de prova admissível.
7—A continuidade da residência é interrompida por
qualquer decisão válida de afastamento da pessoa em
questão que seja executada.
Artigo 11.o
Derrogação para os trabalhadores que tiverem cessado
a sua actividade em Portugal
1—Em derrogação ao artigo anterior, beneficiam do
direito de residência permanente no território nacional,
antes de decorridos cinco anos consecutivos de residência:
a) Os trabalhadores subordinados ou independentes
que, à data em que cessaram a sua actividade, tenham
atingido a idade prevista pela lei para ter direito a uma
pensão de velhice ou os trabalhadores subordinados que
tenham cessado a sua actividade por motivo de reforma
antecipada, desde que tenham trabalhado em Portugal,
pelo menos, nos últimos 12 meses e aqui tenham residido
continuamente durante mais de três anos;
b) Os trabalhadores subordinados ou independentes
que tenham residido continuamente em Portugal
durante mais de dois anos e cessem a sua actividade
por motivo de incapacidade permanente para o trabalho;
c) Os trabalhadores subordinados ou independentes
que, após três anos consecutivos de actividade e de residência
em Portugal, exerçam a sua actividade, subordinada
ou independente, em território de outro Estado
membro, mantendo a sua residência no território português,
ao qual regressam, geralmente, todos os dias
ou, pelo menos, uma vez por semana.
2—Para efeitos da aquisição dos direitos estabelecidos
nas alíneas a) e b) do número anterior, os períodos
de actividade em território do Estado membro em que
o cidadão em questão trabalha são considerados como
permanência em Portugal.
3—Os períodos de desemprego devidamente registados
pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional,
I. P., os períodos de suspensão de actividade
por motivos alheios à vontade do interessado e a ausência
ao trabalho ou a cessação de trabalho por motivo
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de doença ou acidente são considerados períodos de
emprego.
4—As condições de duração de residência e de actividade
estabelecidas na alínea a) do n.o 1 e a condição
de duração de residência prevista na alínea b) do n.o 1
não são aplicáveis se o cônjuge ou o parceiro, na acepção
da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.o, do trabalhador
subordinado ou independente for cidadão nacional ou
tiver perdido a nacionalidade portuguesa na sequência
do casamento.
5—Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1,
se o cidadão tiver exercido uma actividade não assalariada
relativamente à qual não é reconhecido, nos termos
da lei, o direito a uma pensão de velhice, o requisito
de idade é considerado preenchido quando o interessado
atingir a idade de 60 anos.
6—Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1,
se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou
de doença profissional que dê direito a uma prestação
total ou parcialmente a cargo de uma instituição nacional,
é dispensado o requisito do período de residência.
Artigo 12.o
Derrogação para familiares dos trabalhadores que cessaram
a sua actividade em Portugal
1—Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os familiares
de um trabalhador subordinado ou independente que
com ele residam no território português têm, independentemente
da sua nacionalidade, direito a residência
permanente no território nacional se o próprio trabalhador
tiver adquirido o direito de residência permanente
em Portugal, nos termos do artigo anterior.
2—Em caso de morte do trabalhador subordinado
ou independente, ainda durante a sua vida profissional,
mas antes de ter adquirido o direito de residência permanente
em Portugal, nos termos do artigo anterior,
os familiares que com ele residam no território português
têm direito a residência permanente desde que
reúnam uma das condições seguintes:
a) O trabalhador subordinado ou independente, à
data do seu falecimento, tenha residido no território
português durante dois anos consecutivos;
b) A sua morte tenha sido causada por acidente de
trabalho ou doença profissional;
c) O cônjuge sobrevivo tenha perdido a nacionalidade
portuguesa na sequência do casamento com esse trabalhador.
Artigo 13.o
Aquisição do direito de residência permanente por familiares
nacionais de Estados terceiros
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, os familiares
de um cidadão da União, nas condições previstas no
n.o 3 do artigo 8.o, adquirem o direito de residência
permanente após terem residido legalmente por um
período de cinco anos consecutivos no território português.
CAPÍTULO VI
Formalidades administrativas
SECÇÃO I
Direito de residência por mais de três meses
Artigo 14.o
Registo dos cidadãos da União
1—Os cidadãos da União cuja estada no território
nacional se prolongue por período superior a três meses
devem efectuar o registo que formaliza o seu direito
de residência no prazo de 30 dias após decorridos três
meses da entrada no território nacional.
2—O registo a que se refere o número anterior é
efectuado junto da câmara municipal da área de
residência.
3—No acto de registo é emitido um certificado de
registo, de modelo a aprovar por portaria do membro
do Governo responsável pela área da administração
interna, com o nome e o endereço do titular do direito
de residência e a data do registo.
4—O certificado de registo a que se refere o número
anterior é válido por cinco anos a contar da data da
sua emissão ou para o período previsto de residência
do cidadão da União, se este período for inferior a cinco
anos.
5—Para a emissão do certificado de registo do cidadão
da União é exigido bilhete de identidade ou passaporte
válido, bem como a declaração, sob compromisso
de honra, de que o requerente preenche as condições
referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 do
artigo 7.o, consoante o caso.
6—Para a emissão do certificado de registo ao cidadão
da União que resida na qualidade de familiar é
exigida a apresentação dos seguintes documentos:
a) Um bilhete de identidade ou passaporte válidos;
b) Um documento comprovativo da relação familiar
ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii)
da alínea e) do artigo 2.o, se dos documentos mencionados
na alínea anterior essa relação ou qualidade não
resultar evidente;
c) Um certificado de registo do cidadão da União
que acompanhem ou ao qual se reúnam;
d) Prova documental de que se encontram a cargo
para efeitos do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea
e) do artigo 2.o;
e) Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 3.o, um documento
emitido pela autoridade competente do país de
origem ou de proveniência, certificando que estão a
cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em
comunhão de habitação, ou a prova da existência de
motivos de saúde graves que exigem imperativamente
a assistência pessoal pelo cidadão da União.
Artigo 15.o
Cartão de residência de familiar do cidadão da União
nacional de Estado terceiro
1—Os familiares do cidadão da União nacionais de
Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue
por período superior a três meses devem solicitar
a emissão de um cartão de residência, de acordo com
modelo aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
2—O pedido do cartão de residência a que se refere
o número anterior é efectuado junto da direcção ou
delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
da área da residência, no prazo de 30 dias após
decorridos três meses da entrada no território nacional.
3—No momento da apresentação do pedido é emitido
um certificado comprovativo do requerimento de
um cartão de residência.
4—Para a emissão do cartão de residência, é exigida
a apresentação dos seguintes documentos:
a) Passaporte válido;
b) Documento comprovativo da relação familiar com
o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na
acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.o;
Diário da República, 1.a série—N.o 153—9 de Agosto de 2006 5721
c) Certificado de registo do cidadão da União que
acompanhem ou ao qual se reúnam;
d) Nos casos previstos nas subalíneas iii) e iv) da
alínea e) do artigo 2.o, prova documental de que se
encontram a cargo do cidadão da União;
e) No caso previsto no n.o 2 do artigo 3.o, um documento
emitido pela autoridade competente do país de
origem ou de proveniência certificando que estão a cargo
do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão
de habitação, ou a prova da existência de motivos
de saúde graves que exigem imperativamente a assistência
pessoal do familiar pelo cidadão da União.
5—O cartão de residência a que se refere o número
anterior é emitido no prazo máximo de três meses a
contar da apresentação do pedido.
6—O cartão de residência a que se refere o n.o 1
é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão,
ou para o período previsto de residência do cidadão
da União, se este período for inferior a cinco anos.
7—O direito de residência dos familiares não é afectado
por ausências temporárias que não excedam
6 meses consecutivos por ano, por ausências mais prolongadas
para cumprimento de obrigações militares, por
uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo,
por motivos importantes, como gravidez ou parto,
doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento
por motivos profissionais para outro Estado
membro ou país terceiro.
SECÇÃO II
Direito de residência permanente
Artigo 16.o
Certificado de residência permanente do cidadão da União
1—O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite aos
cidadãos da União com direito a residência permanente,
a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar
por portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna, que certifica a residência
permanente.
2—O certificado de residência permanente referido
no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras no prazo máximo de 15 dias, dependendo,
exclusivamente, da verificação da duração da
residência.
Artigo 17.o
Cartão de residência permanente para familiares do cidadão
da União nacionais de Estado terceiro
1—Aos familiares de cidadão da União nacionais
de Estado terceiro que tenham direito a residência permanente
é emitido um cartão de residência permanente,
de modelo a aprovar por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração
interna.
2—O cartão de residência permanente previsto no
número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras no prazo máximo de três meses a contar
da apresentação do pedido.
3—O pedido de cartão de residência permanente
deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência
a que se refere o artigo 15.o
4—As interrupções de residência que não excedam
30 meses consecutivos não afectam o direito de residência
permanente.
5—Para a emissão do cartão de residência permanente
é suficiente a apresentação do cartão de residência
de familiar de cidadão da União.
CAPÍTULO VII
Disposições comuns ao direito de residência
e ao direito de residência permanente
Artigo 18.o
Âmbito territorial do direito de residência
O direito de permanência, o direito de residência e
o direito de residência permanente abrangem a totalidade
do território nacional.
Artigo 19.o
Direitos conexos dos familiares do cidadão da União
Os familiares do cidadão da União que gozam do
direito de residência ou do direito de residência permanente
no território nacional têm, independentemente
da sua nacionalidade, o direito de exercer actividade
profissional subordinada ou independente.
Artigo 20.o
Igualdade de tratamento
1—Os cidadãos da União que residam no território
nacional beneficiam de igualdade de tratamento em relação
aos cidadãos nacionais, sem prejuízo de restrições
admissíveis pelo direito comunitário.
2—Os familiares do cidadão da União que tenham
nacionalidade de Estado terceiro beneficiam do disposto
no número anterior.
3—Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, não
é concedido ao cidadão da União ou aos seus familiares
direito a prestações do subsistema de solidariedade
durante os primeiros três meses de residência ou durante
um período mais longo se o cidadão da União entrou
no território nacional para procurar emprego nos termos
do disposto na alínea b) do n.o 4 do artigo 9.o
4—Antes de adquirido o direito de residência permanente,
não são concedidas bolsas de estudo ou qualquer
tipo de apoio social à realização de estudos ou
formação profissional.
5—O disposto no número anterior não é aplicável
aos cidadãos da União que sejam trabalhadores subordinados
ou independentes ou que tenham conservado
este estatuto, nem aos seus familiares.
Artigo 21.o
Disposições gerais relativas aos documentos de residência
A posse do certificado de registo a que se refere o
artigo 14.o, do certificado de residência permanente, de
um certificado que ateste que foi pedido um cartão de
residência de familiar, de um cartão de residência ou
de um cartão de residência permanente não é, em caso
algum, uma condição prévia para o exercício de um
direito ou o cumprimento de uma formalidade admi5722
Diário da República, 1.a série—N.o 153—9 de Agosto de 2006
nistrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos
de residente ao abrigo do regime comunitário ser
atestada por qualquer outro meio de prova.
CAPÍTULO VIII
Restrições ao direito de entrada
e ao direito de residência por razões de ordem pública,
de segurança pública ou de saúde pública
Artigo 22.o
Princípios gerais
1—Odireito de livre circulação e residência dos cidadãos
da União e dos seus familiares, independentemente
da nacionalidade, só pode ser restringido por razões
de ordem pública, de segurança pública ou de saúde
pública, nos termos do disposto no presente capítulo.
2—As razões de ordem pública, segurança pública
e saúde pública não podem ser invocadas para fins
económicos.
3—As medidas tomadas por razões de ordem pública
ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio
da proporcionalidade e basear-se exclusivamente
no comportamento da pessoa em questão, a qual deve
constituir uma ameaça real, actual e suficientemente
grave que afecte um interesse fundamental da sociedade,
não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas
com o caso individual ou baseadas em motivos de
prevenção geral.
4—A existência de condenações penais anteriores
não pode, por si só, servir de fundamento para as medidas
referidas no número anterior.
5—A fim de determinar se a pessoa em causa constitui
um perigo para a ordem pública ou para a segurança
pública, ao emitir o certificado de registo ou ao emitir
o cartão de residência, pode, sempre que seja considerado
indispensável, ser solicitado ao Estado membro
de origem e, eventualmente, a outros Estados membros
informações sobre os antecedentes criminais da pessoa
em questão.
6—A consulta referida no número anterior não pode
assumir carácter regular.
7—Sempre que as autoridades nacionais sejam solicitadas
a prestar as informações a que se refere o número
anterior, estas são prestadas no prazo de um mês.
8—São admitidos no território nacional, sem quaisquer
formalidades, os titulares de bilhete de identidade
ou passaporte nacionais que sejam afastados do território
de outro Estado membro por razões de ordem
pública, de segurança pública ou de saúde pública,
mesmo que esse documento esteja caducado ou a nacionalidade
do titular seja contestada.
Artigo 23.o
Protecção contra o afastamento
1—Antes de adoptar uma decisão de afastamento
do território por razões de ordem pública ou de segurança
pública, é tomada em consideração, nomeadamente,
a duração da residência do cidadão em questão
no território nacional, a sua idade, o seu estado de saúde,
a sua situação familiar e económica, a sua integração
social e cultural no País e a importância dos laços com
o seu país de origem.
2—Os cidadãos da União e os seus familiares, independentemente
da nacionalidade, que tenham direito
a residência permanente não podem ser afastados do
território português, excepto por razões graves de ordem
pública ou de segurança pública.
3—Excepto por razões imperativas de segurança
pública, não pode ser decidido o afastamento de cidadãos
da União se estes tiverem residido em Portugal
durante os 10 anos precedentes ou forem menores.
4—O disposto no número anterior não é aplicável
se o afastamento respeitar a menor e for decidido no
supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
de 20 de Novembro de 1989.
Artigo 24.o
Saúde pública
1—As únicas doenças susceptíveis de justificar medidas
restritivas do direito de livre circulação são, exclusivamente,
as doenças com potencial epidémico definidas
pelos instrumentos pertinentes da Organização
Mundial de Saúde, bem como outras doenças contagiosas,
infecciosas ou parasitárias que sejam submetidas
a disposições de protecção aplicáveis aos cidadãos
nacionais.
2—A ocorrência de doenças três meses depois da
data de entrada no território não constitui justificação
para o afastamento do território.
3—Se indícios graves o justificarem, pode ser exigido,
no prazo de três meses a contar da data de entrada
no território nacional, que os titulares do direito de
residência se submetam a exame médico gratuito,
incluindo exames complementares de diagnóstico, para
se certificar que não sofrem das doenças mencionadas
no n.o 1.
4—Os exames médicos referidos no número anterior
não podem assumir carácter de rotina.
Artigo 25.o
Notificação das decisões
1—Qualquer decisão a que se refere o n.o 1 do
artigo 22.o deve ser notificada por escrito à pessoa em
causa, de uma forma que lhe permita compreender o
conteúdo e os respectivos efeitos na sua esfera pessoal.
2—A pessoa em causa é informada, de forma clara
e completa, das razões de ordem pública, de segurança
pública ou de saúde pública em que se baseia a decisão,
a menos que isso seja contrário aos interesses de segurança
do Estado.
3—A notificação deve especificar o tribunal ou autoridade
administrativa perante o qual a pessoa pode
impugnar a decisão, o prazo de que dispõe para o efeito
e, se for caso disso, o prazo concedido para abandonar
o território nacional.
4—Salvo motivo de urgência devidamente justificado,
o prazo para abandonar o território não pode
ser inferior a um mês a contar da data da notificação.
Diário da República, 1.a série—N.o 153—9 de Agosto de 2006 5723
Artigo 26.o
Impugnação
1—Das decisões tomadas ao abrigo do presente capítulo
cabe recurso hierárquico e impugnação judicial.
2—Se a impugnação da decisão de afastamento for
acompanhada de um pedido de medida provisória para
suspender a execução da decisão, o afastamento do território
não pode ser concretizado enquanto não for
tomada a decisão sobre a medida provisória.
3—O disposto no número anterior não é aplicável
quando:
a) A decisão de afastamento se baseie em decisão
judicial anterior; ou
b) As pessoas em questão já anteriormente tenham
impugnado judicialmente o afastamento; ou
c)Adecisão de afastamento se baseie em razões imperativas
de segurança pública ao abrigo do n.o 3 do
artigo 23.o
4—A impugnação deve permitir o exame da legalidade
da decisão, dos factos e das circunstâncias que
a fundamentam, bem como certificar que a decisão não
é desproporcionada, em especial no que respeita às condições
estabelecidas no artigo 23.o
5—É garantido o direito de apresentação pessoal
da defesa, salvo se a presença do cidadão em causa
for susceptível de provocar grave perturbação da ordem
pública ou da segurança pública ou quando a impugnação
disser respeito à recusa de entrada no território.
Artigo 27.o
Duração da interdição de entrada no território nacional
1—A pessoa sobre a qual recaiu medida de interdição
de entrada no território nacional por razões de
ordem pública ou de segurança pública pode apresentar
um pedido de levantamento da interdição de entrada
no território após um prazo razoável, em função das
circunstâncias, e, em todos os casos, três anos após a
execução da decisão definitiva de proibição que tenha
sido legalmente tomada.
2—Para efeitos do disposto no número anterior, o
interessado deve invocar meios susceptíveis de provar
que houve uma alteração material das circunstâncias
que haviam justificado a interdição de entrada no
território.
3—A decisão sobre o pedido formulado nos termos
dos números anteriores deve ser tomada no prazo de
seis meses a contar da sua apresentação.
4—As pessoas referidas no n.o 1 não têm direito
a entrada no território português durante o período de
apreciação do seu pedido.
Artigo 28.o
Afastamento a título de sanção acessória
1—Só pode ser decidido o afastamento do território
a título de sanção acessória de uma pena privativa de
liberdade, em conformidade com as condições estabelecidas
nos artigos 22.o, 23.o e 24.o
2—Decorridos mais de dois anos a contar da data
da decisão de afastamento a que se refere o número
anterior, a mesma só pode ser executada depois de se
verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça
actual e real para a ordem pública ou a segurança pública
e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias
desde o momento em que foi tomada a decisão
de afastamento.
CAPÍTULO IX
Taxas
Artigo 29.o
Taxas e encargos
1—Pela emissão do certificado de registo a que se
refere o artigo 14.o, do certificado de residência permanente,
de um certificado que ateste que foi pedido
um cartão de residência de familiar, de um cartão de
residência ou de um cartão de residência permanente,
bem como pelos procedimentos e demais documentos
previstos na presente lei, são devidas taxas a fixar por
portaria do membro do Governo responsável pela área
da administração interna.
2—O produto da taxa pela emissão do certificado
de registo a que se refere o artigo 14.o reverte, sempre
que efectuado junto da câmara municipal:
a) 50% para o município;
b) 50% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3—O produto das restantes taxas reverte para o Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras.
4—Os encargos e as taxas pela emissão dos documentos
referidos no n.o 1 não podem ser superiores
àqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em
matéria de emissão do bilhete de identidade.
CAPÍTULO X
Contra-ordenações
Artigo 30.o
Contra-ordenações
1—O incumprimento de qualquer das obrigações
previstas no n.o 1 do artigo 14.o, no n.o 1 do artigo 15.o
e no n.o 3 do artigo 17.o constitui contra-ordenação punível
com coima de E 400 a E 1500.
2—A efectivação do registo a que se refere o
artigo 14.o ou a sua manutenção sem que estejam verificadas
as condições previstas nos artigos 7.o e 8.o constitui
contra-ordenação punível com coima de E 500 a
E 2500.
3—A negligência é punível.
4—Em caso de negligência, os limites mínimos e
máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são reduzidos
a metade.
5—A aplicação das coimas previstas no presente
artigo é da competência do director-geral do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar, nos
termos da lei.
5724 Diário da República, 1.a série—N.o 153—9 de Agosto de 2006
6—O produto das coimas reverte em 60% para o
Estado e em 40% para o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.o
Abuso de direito
1—Em caso de abuso de direito, de fraude ou de
casamento ou união simulada ou de conveniência, são
recusados e retirados os direitos de residência e os
apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei.
2 —O disposto nos artigos 25.o e 26.o é aplicável a
qualquer decisão tomada nos termos do número anterior.
Artigo 32.o
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja regulado na presente lei
deve observar-se o disposto na lei geral que seja compatível
com as disposições do direito comunitário.
Artigo 33.o
Norma transitória
Os títulos de residência emitidos ao abrigo do Decreto-
Lei n.o 60/93, de 3 de Março, mantêm-se válidos,
podendo ser substituídos pelo certificado de registo ou
pelo cartão de residência, consoante os casos, a pedido
dos respectivos titulares.
Artigo 34.o
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.o 60/93, de 3 de Março.
Aprovada em 22 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 26 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
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